*Por Victor Travancas, Ph.D.*
A atual conjuntura político-administrativa do Estado do Rio de Janeiro tem oferecido ao cenário nacional uma instigante e profícua experiência de convivência institucional que, na prática, remete aos cânones do sistema parlamentarista de governo — modelo este cuja adoção foi aventada durante os trabalhos da Assembleia Nacional Constituinte de 1987-1988, mas, lamentavelmente, rechaçada no texto final da Constituição da República.
É oportuno recordar que o Parlamentarismo não é estranho à história constitucional brasileira. Durante o Segundo Reinado, sob Dom Pedro II, o Império do Brasil floresceu sob a égide de um regime parlamentarista híbrido, no qual o Chefe de Estado coexistia com Chefes de Governo (Presidentes do Conselho de Ministros), responsáveis pela condução direta da administração.
O Rio de Janeiro, enquanto capital do Império, foi o epicentro dessa tradição. Eis que, em pleno século XXI, a antiga capital imperial resgata — ainda que informal e experimentalmente — os ares de um Parlamentarismo renovado.
Na atual estrutura estadual, temos a coexistência harmônica entre a Chefia de Estado, exercida pelo Governador Cláudio Castro, e a Chefia de Governo, protagonizada, de fato, pelo Presidente da Assembleia Legislativa, Rodrigo Bacellar, que se revela verdadeiro *primus inter pares*, desempenhando funções executivas e deliberativas com respaldo parlamentar.
No exterior, como em Lisboa — onde o Governador representa o Estado institucionalmente — é possível observar a separação simbólica e funcional das competências, característica do regime parlamentarista.
Essa duplicidade institucional, longe de configurar disfunção, revela-se virtuosa: enquanto o Governador ocupa a função representativa e diplomática do Estado, o Presidente do Parlamento assume, na prática, a direção administrativa, exercendo um poder legitimado pela maioria parlamentar. Trata-se, pois, de um exercício legítimo de soberania popular mediada por seus representantes eleitos, nos moldes do *parlamentarismo racionalizado* das democracias modernas.
Ilustrativa dessa dinâmica foi a recente exoneração do ex-prefeito Washington Reis do cargo de Secretário de Estado, ato que partiu do “Presidente” Bacellar. Ressalte-se que tal medida encontra guarida nos ditames da Constituição Estadual, que veda o exercício de função pública, em certos casos, por condenados por órgão colegiado — entendimento, aliás, reiterado pelo Ministério Público em ação judicial visando à sua exclusão do Executivo.
A experiência fluminense reforça, portanto, a tese de que o Parlamentarismo propicia maior controle político, mais estabilidade institucional e um vínculo mais direto entre Governo e Parlamento. Diferentemente do Presidencialismo de coalizão, frequentemente marcado por impasses e disfunções, o Parlamentarismo — ainda que informal — promove governabilidade com legitimidade democrática.
A adoção formal de um sistema parlamentarista no Brasil exigiria, é claro, profunda reforma constitucional. No entanto, o ensaio fluminense nos mostra que sua implementação gradual, ainda que por vias factuais e políticas, pode ser fértil terreno para o aprimoramento das instituições democráticas brasileiras. Afinal, como nos ensina a doutrina, *ubi societas, ibi jus*: onde há organização social, há o Direito moldando formas legítimas de poder.
Que o Rio de Janeiro — berço da história constitucional brasileira — possa, mais uma vez, ser pioneiro na redescoberta de um modelo que privilegia o diálogo institucional, a legitimidade política e a estabilidade democrática.
*Victor Travancas é advogado, Mestre e Doutor em Direito Constitucional.*





