O presidente do STF, Dias Toffoli, manteve o afastamento dos cinco deputados impedidos pela Alerj de assumirem os mandatos, após terem sido presos no âmbito da Lava Jato. Tofoli rejeitou recurso do MP contra a decisão do TJ que garantia o exercício dos mandatos, mas afirmou que a jurisprudência da Suprema Corte tem o firme entendimento no sentido de que os afastamentos cautelares indefinidos, de detentores de mandato popular, no curso de processos ainda em andamento, equivalem a uma espécie de cassação branca. A crítica do presidente do STF ao que considerou cassação branca foi tomada com alento pelos deputados envolvidos.
Ao afastar as solicitações do MP, o ministro destacou que nos casos estão ausentes os requisitos legais aptos ao trâmite do pedido no âmbito do STF. A medida atinge os deputados Chiquinho da Mangueira (PSC), Marcos Abrahão (avante), André Corrêa (DEM), Marcus Vinicius Neskau (PTB) e Luiz Martins (PDT.
O presidente do STF lembrou que a decisão do tribunal fluminense indicou que seria inconstitucional o impedimento ao exercício de mandato popular, regularmente obtido nas eleições de 2018. O ministro também apontou que existem diversas decisões acerca do caso, a começar pela posse dos parlamentares, cujas eficácias encontram-se “sub judice” por ação do próprio Ministério Público, além de suas liberdades, vez que se estavam presos e foram libertados por ordem da Casa Legislativa.
Entenda o caso
Em cumprimento a uma decisão do STF, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região comunicou à Alerj a decretação da prisão dos candidatos eleitos em 2018, bem como a situação prisional de cada um deles, que estavam recolhidos à penitenciária, para que fosse reservado ao Poder Legislativo estadual a decisão quanto à custódia.
A Alerj decidiu pela soltura dos envolvidos, mas impondo como condição que os deputados não tomassem posse dos respectivos mandatos. Entretanto, dois parlamentares impetraram mandado de segurança contra o ato que os impediu de assumir os cargos eletivos.
“Anoto, por oportuno, que o requerente teria feito alusão à eventual violação do princípio da separação dos poderes […] Contudo, não se verifica referida violação, quando da atuação do Poder Judiciário, no exame da legalidade estrita de atos dos demais Poderes, sem que se interfira com o mérito da decisão em si”, ponderou o presidente do STF.
Deixe uma resposta