O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) decidiu que idosos com 60 anos ou mais que recebam até 10 salários mínimos líquidos têm direito à isenção de custas processuais e da taxa judiciária. A decisão foi do Órgão Especial, em sessão realizada nesta segunda-feira (2). O acórdão, publicado nesta terça-feira (3), deve ser seguido por todos os juízes do estado.
O entendimento foi firmado no julgamento de um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. O relator foi o desembargador Joaquim Domingos de Almeida Neto. A medida uniformiza a aplicação da Lei Estadual nº 3.350/99 e põe fim a divergências internas que vinham gerando decisões diferentes sobre o mesmo tema.
O que muda na prática
A decisão fixa duas teses principais:
- O cálculo do limite de 10 salários mínimos deve considerar a renda líquida do idoso, e não a renda bruta.
- A isenção de custas inclui também a taxa judiciária.
Como se trata de IRDR, o entendimento tem efeito vinculante. Isso significa que todas as varas e câmaras do TJRJ deverão aplicar obrigatoriamente essa interpretação em casos semelhantes.
Um dos principais pontos de discussão era saber se o limite de 10 salários mínimos previsto na lei deveria ser calculado com base na renda bruta (total recebido) ou na renda líquida (valor após descontos).
O tribunal decidiu que vale a renda líquida.
Segundo o voto do relator, a lei não especifica o critério, mas sua finalidade é garantir acesso à Justiça ao idoso que não possui recursos disponíveis para arcar com as despesas de um processo sem comprometer sua subsistência.
Podem ser descontados:
- Imposto de Renda;
- Contribuição previdenciária;
- Valores pagos com plano de saúde, tanto do idoso quanto de seus dependentes.
O tribunal deixou claro que não entram no cálculo descontos voluntários, como empréstimos consignados.
De acordo com a tese fixada:
“A base de cálculo (dez salários mínimos) para o fim de aferir o direito à isenção prevista no art. 17, X da Lei nº 3.350/99 é o rendimento líquido do maior de 60 anos, após descontos obrigatórios de imposto de renda, contribuição previdenciária e descontos a título de plano de saúde para o idoso e seus dependentes.”
Taxa judiciária também está incluída
Outro ponto que gerava divergência era se a isenção de “custas judiciais” abrangia também a taxa judiciária — um tributo calculado sobre o valor da causa.
Algumas decisões vinham excluindo a taxa, sob o argumento de que ela teria natureza tributária diferente das custas.
O Órgão Especial afastou essa interpretação. A decisão destacou que a própria Lei 3.350/99 inclui expressamente a taxa judiciária dentro do conceito de custas judiciais.
A tese fixada foi:
“A taxa judiciária deve ser incluída para efeito da isenção prevista no art. 17, X, da Lei 3.350/99, diante do disposto no art. 10, X, da citada legislação.”
O acórdão também mencionou entendimento do Supremo Tribunal Federal (Reclamação 70.851, relatoria do ministro Flávio Dino), segundo o qual afastar a aplicação de norma estadual sem declaração formal de inconstitucionalidade pode violar a Súmula Vinculante 10.
Caso que deu origem ao IRDR
O incidente teve origem em uma ação de usucapião ajuizada por um idoso que pediu a isenção com base no artigo 17, inciso X, da Lei 3.350/99. Diante de decisões contraditórias no próprio tribunal, o caso foi escolhido para fixar entendimento uniforme.
O IRDR foi admitido sem suspensão dos processos em andamento, por envolver matéria ligada ao acesso à Justiça e considerada urgente.






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