O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) fixou uma tese inédita que afeta diretamente as cooperativas médicas de todo o estado. Por maioria, os desembargadores da Seção de Direito Privado decidiram que a Unimed Petrópolis e outras operadoras de saúde na modalidade cooperativa têm prazo de dez anos para ajuizar ações de cobrança contra médicos ex-cooperados, relativas ao rateio de prejuízos decorrentes de dívidas da entidade.
A decisão foi tomada no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0071176-34.2023.8.19.0000, instaurado para uniformizar a jurisprudência diante de decisões divergentes nas varas cíveis de Petrópolis e em câmaras do próprio TJ-RJ.
📌 Entendimento unificado
Com relatoria da desembargadora Mafalda Lucchese, o Tribunal definiu que se aplica o prazo prescricional decenal (de 10 anos) previsto no artigo 205 do Código Civil. O prazo começa a ser contado a partir da aprovação das contas em assembleia geral do exercício em que o médico foi desligado, conforme determina o artigo 36 da Lei nº 5.764/71, que regula o regime das cooperativas.
A tese firmada tem efeito vinculante em todo o Estado do Rio de Janeiro, ou seja, passa a orientar todas as decisões judiciais sobre o mesmo tema.
🧩 O que estava em discussão
As cooperativas médicas, como a Unimed, costumam repassar aos cooperados — inclusive aos que já se desligaram — parte de dívidas e prejuízos apurados em balanços financeiros. O debate girava em torno de qual seria o prazo de prescrição para essas cobranças:
- 2 anos, conforme o artigo 1.032 do Código Civil, aplicável às sociedades simples;
- 5 anos, previsto no artigo 206, §5º, I, do Código Civil, para dívidas líquidas;
- ou 10 anos, pelo artigo 205, que é o prazo geral quando a lei não prevê outro.
A Lei nº 5.764/71, que trata das cooperativas, não estabelece prazo específico para essas situações, o que gerava decisões contraditórias nas varas e câmaras cíveis.
🧾 O voto da relatora
A desembargadora Mafalda Lucchese afastou a aplicação dos prazos de dois e cinco anos. Segundo a magistrada, o débito não decorre de um contrato entre as partes, mas de deliberação assemblear e obrigação societária, o que afasta a incidência do artigo 206, §5º, I, do Código Civil.
Para a relatora, o prazo bienal também não se aplica, porque as cooperativas não se confundem com sociedades empresariais e têm regime jurídico próprio. Assim, deve prevalecer o prazo geral de 10 anos, que garante segurança jurídica e sustentabilidade financeira às cooperativas.
⚖️ Referência do STJ e casos semelhantes
A decisão segue a mesma linha do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Recurso Especial nº 1.774.434/RS, relatado pela ministra Nancy Andrighi, que reconheceu o prazo decenal para cobranças de atos cooperativos.
O TJ-RJ também citou precedentes de suas câmaras cíveis — como a 21ª Câmara de Direito Privado, sob relatoria do desembargador Gabriel de Oliveira Zefiro — que já vinham adotando o mesmo posicionamento.
📚 Tese fixada pelo TJ-RJ
“Aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil às ações de cobrança de prejuízos decorrentes de dívidas contraídas pela entidade perante terceiros, propostas por operadoras de saúde, na modalidade cooperativa médica, contra ex-cooperados, a fluir da data de aprovação das contas, em assembleia geral, do exercício em que se deu o desligamento, nos termos do artigo 36, caput, da Lei nº 5.764/71.”
🩺 Impacto para médicos e cooperativas
A decisão traz segurança jurídica às cooperativas médicas e amplia o prazo para buscar judicialmente o ressarcimento de valores pagos em nome do grupo. Por outro lado, médicos desligados de cooperativas como a Unimed passam a responder por até 10 anos após a aprovação das contas do exercício em que se desligaram.






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