TJ mantém suspensão dos direitos políticos de ex-prefeito de Angra dos Reis

José Marcos Castilho (PT) queria suspender condenação mas desembargadores da Seção de Direito Público negaram pedido.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) negou recurso ao ex-prefeito de Angra dos Reis José Marcos Castilho (PT) e manteve a suspensão dos seus direitos políticos por oito anos. A decisão foi da Seção de Direito Público, ao analisar Agravo Interno apresentado por Castilho em ação rescisória contra acórdão que o condenou por improbidade administrativa ao ressarcimento ao erário, suspensão dos direitos políticos e multa.

O ex-prefeito queria estender os efeitos de liminar obtida por ele e que suspendeu a pena de ressarcimento ao erário para que também abrangesse a condenação de suspensão de direitos políticos. O desembargador Edson Aguiar de Vasconcelos porém negou o pedido e foi seguida por unanimidade pelos demais membros do órgão julgador.

O caso se refere à contratação, sem licitação, de serviços de coleta domiciliar de lixo e varrição de logradouros que gerou ação de improbidade na 2ª Vara Cível de Angra dos Reis na qual Castilho foi condenado. Ele alegou que quando assumiu o mandato de prefeito, faltavam três meses para o contrato de concessão dos serviços de limpeza urbana se encerrar e em razão da urgência, contratou em maio de 1997, com dispensa de licitação, a Mosca Grupo Nacional de Serviços que já vinha atuando no Município. Posteriormente, realizou nova licitação e a mesma empresa saiu vencedora. Mas, devido atraso no procedimento, a Mosca continuou a prestar o serviço entre os meses de janeiro a abril de 1998, sem contrato.

Castilho foi prefeito de Angra dos Reis no período de 1997 a 2000. Ele também requereu gratuidade de Justiça, alegando que não tem condições financeiras de arcar com as despesas processuais e com o depósito prévio de 5% sobre o valor da causa previsto no Código de Processo Civil. O pedido foi aceito. A pena de ressarcir ao erário o valor de R$ 904.655,53 foi suspensa porque o acórdão de condenação entendeu que não houve danos ao patrimônio público porque os serviços foram efetivamente prestados.

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