Ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negaram habeas corpus e mantiveram a quebra dos sigilos bancário e fiscal do magistrado Rodrigo José Meano Brito, investigado por envolvimento num suposto esquema de lavagem de capitais.
Para justificar a manutenção da quebra, o ministro relator retoma a decisão do Tribunal de Justiça. Nela, na qual é citada uma movimentação bancária “atípica” na conta do magistrado de mais de R$ 2,8 milhões, entre janeiro e junho de 2018.
O texto menciona, também, que os indícios evidenciam “favorecimento pessoal, lavagem de capitais”, além de crimes previstos na Lei de Falências e Recuperação Judicial.
Meano Brito, que já foi penalizado em 2020 pelo Tribunal de Justiça fluminense por faltas injustificadas ao trabalho, passou à condição de investigado por supostos crimes cometidos por ele e pessoas próximas dele na 5ª Vara Cível de Niterói, onde foi juiz titular.
Por unanimidade, os ministros do STJ Rogério Schietti, Antonio Palheiro, Laurita Vaz e o desembargador convocado Olindo Menezes, seguiram o voto do relator, Sebastião Reis Júnior, que manteve as quebras de sigilo. A decisão da Sexta Turma do STJ foi publicada nesta segunda-feira (9).
Ao tentar suspender a decisão do Tribunal de Justiça do RJ, a defesa de Meano Brito alegou que a ordem se tratava de “constrangimento ilegal” e que carecia de fundamentação. E acrescentou que a apuração aberta pela Corregedoria-Geral de Justiça não apontava “um único fato ilícito concreto”
Entretanto, no acórdão consta que a decisão do Poder Judiciário no RJ que autorizou as quebras de sigilo “deixa claro a existência de indícios de atos ilícitos” supostamente cometidos por Meano Brito.
O relator ressaltou, ainda, que crimes podem ter sido cometidos em “conluio com auxiliares da Justiça em desfavor de massas falidas ou de empresas em recuperação judicial”, em processos na 5ª Vara Cível de Niterói, na Região Metropolitana.
Os ministros concluíram que não houve qualquer ilegalidade na quebra de informações de Meano Brito, considerando, ainda, que a decisão cumpriu a exigência de “limitação temporal da medida”.
“Não havendo falar em desproporcionalidade, porquanto atende ao pleito do Ministério Público, o qual se fundamenta nos períodos de movimentações financeiras atípicas de todos os envolvidos, apontado pelos Relatórios de Inteligência Financeira (RIF), encaminhados pelo Coaf [Conselho de Controle de Atividades Financeiras]”, escreveu o relator.
A defesa do magistrado disse que “o acórdão [do STJ] faz confusão entre as acusações do Ministério Público contidas na sua peça de representaçao pelas quebras de sigilo e os fatos reais, tais quais aconteceram e devidamente provados nos autos”.
Os advogados de defesa alegaram que o acórdão desconsidera a documentação juntada pelo magistrado, e que segundo eles “desconstrói inteiramente as assertivas ministeriais”.
Com informações do G1






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