O Supremo Tribunal Federal (STF) considerou constitucional cobranças realizadas pelos sindicatos mesmo entre empregados não sindicalizados, por acordo ou convenção coletiva. Foram 10 votos a favor e um contra em julgamento que terminou nesta segunda-feira (11).
A decisão do STF muda o entendimento da Corte e retoma a contribuição que deixou de ser obrigatória em 2017. Naquele ano, os ministros consideraram inconstitucional a imposição de uma contribuição assistencial porque já existia o imposto sindical obrigatório.
Posteriormente, no mesmo ano, a reforma trabalhista tornou facultativa outra forma de contribuição: a sindical. Por isso, em um novo cenário sem a obrigatoriedade do imposto sindical, os ministros decidiram rever a cobrança assistencial em abril deste ano.
O ministro Luís Roberto Barroso, que propôs a mudança de entendimento sobre o assunto, disse que se trata de uma solução intermediária que garante aos sindicatos alguma forma de financiamento.
A contribuição assistencial é uma cobrança a ser fixada em acordo ou convenção coletiva com o objetivo de custear atividades assistenciais dos sindicatos. O valor será definido por cada categoria e aprovado pelos colaboradores em assembleia.
Esta cobrança é diferente da contribuição sindical, que é o pagamento aos sindicatos referente a um dia de trabalho e recolhido a cada mês de março.
O empregado deverá ter descontado do salário o valor da contribuição assistencial decidido em assembleia, quando houver acordo coletivo. Todos os que forem beneficiados com aumento salarial, por exemplo, serão obrigados a pagar, mesmo que não sejam associados ao sindicato. Quem não quiser, precisa votar contra na assembleia, mas vale a decisão da maioria. Contudo, ainda não há uma data expressa com relação ao início da contribuição assistencial. Advogados avaliam que deve haver alguma modulação na decisão.
— Esse é o maior dilema e está todo mundo angustiado. Não se sabe como vai ser a modulação que o STF vai colocar. Se é uma modulação que vai retroagir a algum marco temporal ou se vai ser apontada a partir de hoje, deste ano, ou se vai valer a partir do ano que vem, por exemplo — diz Cristian Baldani, sócio da área trabalhista do Veirano Advogados.
Diferente do imposto sindical, a contribuição assistencial não tem um valor fixo. Os trabalhadores devem aprovar tanto a periodicidade de pagamento quanto o percentual de contribuição por meio de acordo em assembleia, a não ser que com o julgamento estabeleça algum parâmetro. Como acórdão não foi publicado, não é possível saber se houve alguma determinação sobre esse tema.
O trabalhador pode se opor à cobrança na assembleia. No entanto, advogados explicam que os sindicatos devem realizar uma comunicação prévia de convocação para que o empregado possa decidir se deseja contribuir ou apresentar oposição à contribuição.
— Ao trabalhador será dado prazo para apresentar oposição ao desconto. Caso não seja apresentada oposição, a empresa é obrigada a descontar o valor do salário do empregado — diz Caroline Marchi, sócia da área trabalhista do Machado Meyer Advogados.
Salvo alguma definição no julgamento, a expectativa é de que a assembleia defina os prazos e a forma do empregado apresentar a oposição ao pagamento. Atualmente, a oposição é feita através de uma declaração do empregado que expressa o desejo de não arcar com a contribuição assistencial. Neste caso, o valor não é descontado do contracheque pela empresa.
Como acórdão ainda não foi publicado, não é possível saber se foi determinado algum parâmetro para essa questão.
Via de regra, o valor da contribuição é descontado diretamente na folha de pagamento, dizem os especialistas.
Com informações de O Globo.




