Procuradoria Eleitoral dá parecer no TSE por manter sentença que pode alterar vereadores eleitos em Barra do Pirai

PGE opina por manter indeferida candidata a vereadora, o que pode levar ao indeferimento de todos candidatos da Federação PSDB/Cidadania

A Procuradoria-Geral Eleitoral (PGE) deu parecer contra o recurso da candidata a vereadora de Barra do Piraí Silvinha Psicóloga (Cidadania), que tenta reverter no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) o indeferimento de sua candidatura. Para o vice-procurador-geral eleitoral Alexandre Espinosa Bravo Barbosa, o acórdão do TRE do Rio que manteve a sentença da 93ª Zona Eleitoral indeferindo o registro de Silvinha deve ser mantido.

O relator do processo no TSE é o ministro Nunes Marques. Se ele acatar o parecer da PGE e mantiver a decisão do TRE a composição da Câmara de Barra do Piraí a partir de 2025 pode ser alterada, porque o Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários (DRAP) da Federação PSDB/Cidadania, pela qual Silvinha concorreu, poderá ser indeferido. Como o DRAP é documento necessário ao registro das candidaturas de um partido, coligação ou federação partidária, todos os candidatos a vereador da Federação PSDB/Cidadania podem ter candidaturas indeferidas e votos anulados, obrigando a Justiça Eleitoral a refazer o cálculo do quociente partidário que definiu quais partidos tiveram direito a ocupar vagas na Câmara após as eleições de 6 de outubro. A Federação Cidadania/PSDB elegeu apenas um vereador, Elves (Cidadania), com 1.085 votos, que pode perder a vaga.

Silvinha Psicóloga teve a candidatura indeferida porque, segundo a Justiça Eleitoral, não estava registrada como eleitora em Barra do Piraí, mas em Mendes. A defesa dela alegou que Silvinha “tem uma trajetória eleitoral com evidente e inequívoco vínculo histórico com o Município” e que “já participou de duas eleições municipais anteriores, ambas em Barra do Piraí, disputando o cargo de vereadora em 2004 e em 2016, todos com registros de candidatura regularmente deferidos pela Justiça Eleitoral”. Os advogados alegaram ainda que ela sempre residiu em Barra do Piraí. Sobre o fato de ser eleitora em Mendes a defesa disse que foi “uma questão temporária e excepcional, decorrente de um descuido de alteração cadastral”.

O vice-procurador-geral eleitoral não acatou o argumento. “Em que pese a argumentação apresentada, a informação que se extrai do acórdão é que a recorrente “possui domicílio eleitoral em Mendes desde 30.11.2019, não tendo procedido à formalização de sua transferência no cadastro da Justiça Eleitoral para o Município pelo qual postulou sua candidatura ao cargo de Vereador”, afirmou em seu parecer. “O que se considera, para fins de aferição de condição de elegibilidade prevista no art. 9º da Lei nº 9.504/1997, é o domicílio eleitoral do pretendente, que corresponde ao local da sua efetiva inscrição eleitoral”, completou.

Mais recentes

Descubra mais sobre Agenda do Poder

Assine agora mesmo para continuar lendo e ter acesso ao arquivo completo.

Continue reading