Órgão Especial do TJ considera inconstitucional lei de Campos dos Goytacazes que criou complementação previdenciária

Lei criou complementação de R$ 200,00 para servidores inativos com vencimento-base de até R$ 3.117,00

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça (TJ) do Rio declarou inconstitucional a Lei nº 8.650/2015 do Município de Campos dos Goytacazes que criou uma complementação previdenciária no valor de R$ 200,00 para os servidores inativos dos poderes Executivo e Legislativo, com vencimento-base de até R$ 3.117,00. A decisão foi na sessão virtual de segunda-feira (09). O voto da relatora do processo, desembargadora Maria Inês da Penha Gaspar, foi acatado por unanimidade.

O julgamento envolveu uma ação denominada Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade apresentada pela 2ª Câmara de Direito Público do TJ ao analisar uma Apelação Cível da Prefeitura de Campos e do Instituto de Previdência dos Servidores do Município (PREVICAMPOS) contra sentença que determinava o pagamento retroativo da complementação previdenciária criada pela Lei, a contar da data da aposentadoria, para um servidor aposentado. Ao apreciar o recurso a 2ª Câmara determinou a suspensão do julgamento do caso e questionou a constitucionalidade da Lei que instituiu a complementação previdenciária para os servidores municipais. A alegação de Inconstitucionalidade foi de que o benefício previdenciário criado seria distinto da norma geral e sem prévia previsão de custeio, como exigido pela Constituição Federal.

“Verifica-se ter havido a criação de um benefício previdenciário, distinto dos previstos no Regime Geral da Previdência Social, em descompasso com a determinação dos arts. 24, XII, §§1º e 2º, e 40, §12, da CF, e também sem a indicação da respectiva fonte de custeio, o que viola a determinação contida no §5º, do art. 195º, da mesma Carta Magna, de modo a caracterizar vício de inconstitucionalidade material”, afirmou a relatora em seu voto. Ela lembrou que o Tribunal de Contas do Estado (TCE) já havia concedido “medida cautelar de suspensão do pagamento do aludido benefício” porque “os recursos previdenciários só podem ser utilizados para o pagamento de benefícios previdenciários, dentre aqueles ofertados pelo Regime Geral de Previdência Social, conforme determina o art. 5º da Lei Federal nº 9.717/2010, o que não ocorre com a referida complementação previdenciária”.

“Assim, considerando que a Lei Federal nº 8.213/91 é a norma geral do Regime Geral de Previdência Social, não poderia o ente municipal editar uma lei, cujas normas contrariem ou ultrapassem àquelas estabelecidas pela União”, completa a desembargadora. Ela questionou também o fato da Lei Municipal determinar que o custeio do benefício correria por conta do PREVICAMPOS. Para a relatora, a determinação viola a Lei Federal nº 9.717/98, segundo o qual “as contribuições e os recursos vinculados ao Fundo Previdenciário da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e as contribuições do pessoal civil e militar, ativo, inativo, e dos pensionistas, somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários dos respectivos regimes, ressalvadas as despesas administrativas estabelecidas”.

“Aém de se afigurar vedado ao ente municipal utilizar os recursos do fundo de previdência municipal para custear um benefício que não pode sequer ser qualificado como previdenciário, tem-se que o fato de indicar que o custeio do beneficiário deverá ser feito pelo PREVICAMPOS, ou até mesmo com recursos do Tesouro Municipal, como alguns julgados deste E. Tribunal vem entendendo ser possível, não se qualifica como indicação de fonte de custeio, para fins de atendimento ao art. 195, §5º, da Constituição Federal. Nesse contexto, verifica-se que qualquer benefício previdenciário ou de assistência social não pode ser criado ou majorado sem a indicação da respectiva fonte de custeio total, ou seja, qual a rubrica orçamentária que deverá arcar com tais despesas, uma vez que um novo benefício deve ser financiado por uma nova fonte, não bastando apenas indicar recursos já existentes, sob pena de violação ao art. 195, §5º, da CF, e também ao art. 113 do ADCT”, afirma trecho da sentença.

“De qualquer ângulo em que a Lei Municipal nº 8.650/2015 venha a ser apreciada, a conclusão a que se chega é no sentido de sua inconstitucionalidade”, concluiu a desembargadora, que determinou o retorno do processo para a 2ª Câmara de Direito Público para o prosseguimento do julgamento da apelação cível apresentada pela prefeitura e o PREVICAMPOS.

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