O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) decidiu, por maioria, manter a liminar que declarou ilegal a greve dos professores da rede municipal do Rio, realizada entre novembro e dezembro de 2024, e autorizou o desconto dos dias parados na remuneração dos servidores.
Segundo o tribunal, o movimento deflagrado pelo Sindicato Estadual dos Profissionais de Educação (Sepe/RJ) descumpriu requisitos legais e foi organizado por entidade sem legitimidade para representar a categoria dos docentes municipais. Documento do Ministério do Trabalho confirmou que a representação oficial é do Sindicato Municipal dos Servidores da Educação (Siseduc-Rio), que participou do processo como amicus curiae.
Além da falta de representatividade, o TJRJ concluiu que o Sepe não garantiu percentual mínimo de profissionais em atividade, exigência para assegurar a continuidade do serviço público em áreas consideradas essenciais, como a educação básica.
Entenda a greve
A paralisação começou em 25 de novembro de 2024, com o objetivo principal de barrar o projeto de lei 186/24, que altera a forma de contabilização das horas de trabalho de professores, passando de horas semanais para minutos trabalhados. O texto já havia sido aprovado pela Câmara Municipal e aguardava a sanção do prefeito Eduardo Paes (PSD).
No dia 28 de novembro, o presidente do TJRJ, desembargador Ricardo Rodrigues Cardoso, determinou o fim imediato da greve e o retorno ao trabalho, fixando multa diária de R$ 500 mil ao sindicato e de R$ 5 mil aos seus diretores, em caso de descumprimento.
Em 6 de dezembro, após assembleia convocada com urgência, os professores decidiram encerrar a paralisação e adotar o chamado estado de greve — quando a categoria retoma as atividades, mas mantém a possibilidade de nova paralisação caso não haja avanços nas negociações.
Limites ao direito de greve na educação
O relator do caso no Órgão Especial, desembargador Henrique Carlos de Andrade Figueira, ressaltou que, embora o direito de greve seja garantido pela Constituição, ele sofre limitações quando se trata de serviços essenciais, como a educação básica, especialmente por atingir diretamente crianças e adolescentes.
O entendimento segue precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF), que aplicam por analogia a Lei de Greve do setor privado ao serviço público, exigindo a manutenção mínima de funcionamento, comunicação prévia ao empregador e tentativa de negociação antes da paralisação.
Com o reconhecimento da ilegalidade, a Corte confirmou a legalidade dos descontos salariais e considerou prejudicado um recurso do sindicato contra a liminar que já havia suspendido o movimento.






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