A 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio (TJRJ) decidiu, por unanimidade, manter a condenação solidária da Band TV e do apresentador Fernando Luiz Mattos da Matta, o DJ Marlboro, ao pagamento de R$ 10 mil de indenização por danos morais à uma modelo plus size. O colegiado rejeitou os recursos apresentados pelos réus e confirmou a decisão de primeira instância.
O caso teve origem em 2019, durante a exibição do programa “Sem Edição”, transmitido pela Band, que discutia o tema do empoderamento feminino com a participação de modelos plus size em uma ação de bronzeamento artificial. Na ocasião, o apresentador desviou do tema e afirmou sentir “cheirinho de bacon voando, pois estava vendo um monte de gordinha queimando”, em referência às participantes.
A fala, considerada ofensiva e depreciativa, expôs a modelo ao ridículo em rede nacional, contrariando a proposta do programa e atingindo sua honra e dignidade.
Responsabilidade solidária da emissora
Em sua defesa, a Band alegou que o programa era de produção independente, enquanto o apresentador sustentou que o vídeo exibido era montagem. No entanto, a 19ª Câmara afastou os argumentos e reforçou que a emissora é responsável pelo conteúdo que transmite, cabendo a ela zelar pela integridade dos participantes e evitar a propagação de discriminações.
O relator do processo, desembargador Luciano Rinaldi, destacou em seu voto:
“A autora não compareceu ao programa para ser ridicularizada, mas para integrar pauta destinada à valorização do empoderamento feminino e à divulgação de procedimentos estéticos. O comentário, de inequívoco teor jocoso e depreciativo, desvirtuou esse propósito, reduzindo sua participação a motivo de escárnio em razão da condição corporal.”
Valor da indenização
O montante fixado em R$ 10 mil foi mantido pela Câmara por atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Para os desembargadores, o valor é suficiente para reparar o dano moral sofrido e cumprir a função pedagógica, sem gerar enriquecimento indevido.
Importância do caso
A decisão reforça a proteção da dignidade da pessoa humana no âmbito das relações de consumo e da comunicação social. Para o TJRJ, comentários preconceituosos em programas de televisão configuram dano moral indenizável e ensejam responsabilidade solidária das emissoras, ainda que o conteúdo seja de produção independente.






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