Justiça derruba lei de Mendes que isentava ITBI para imóveis de até R$ 80 mil

TJRJ considerou inconstitucional benefício aprovado pela Câmara por falta de estudo sobre impacto nas contas do município

Uma lei do município de Mendes, no Centro Sul Fluminense, que concedia isenção do ITBI (Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis) para operações de até R$ 80 mil foi declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). A decisão foi tomada por unanimidade pelo Órgão Especial da Corte e atendeu a uma ação apresentada pelo prefeito Jorge Henrique (Solidariedade) contra a norma aprovada pela Câmara de Vereadores.

A medida beneficiava compradores de imóveis e de direitos de posse com valor de até R$ 80 mil, mas acabou sendo anulada porque os vereadores aprovaram a proposta sem apresentar um estudo demonstrando quanto a prefeitura deixaria de arrecadar e quais seriam os impactos para o orçamento municipal.

A Lei Municipal nº 2.755/2025 determinava a isenção do ITBI nas transmissões de posse de imóveis quando o valor do negócio jurídico fosse de até R$ 80 mil. O limite seria atualizado anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).

Na prática, a proposta buscava reduzir os custos para pessoas que comprassem imóveis ou direitos possessórios de menor valor, facilitando a regularização dessas transações.

Prefeito questionou perda de arrecadação

Ao ingressar com a ação, o prefeito Jorge Henrique sustentou que a criação da isenção provocaria redução de receitas municipais sem que tivesse sido apresentado qualquer levantamento técnico sobre os efeitos da medida nas finanças da cidade.

Ele também argumentou que a proposta havia sido apresentada pela Câmara Municipal sem participação do Poder Executivo.

Durante o julgamento, os desembargadores afastaram a alegação de que apenas o prefeito poderia propor uma lei concedendo benefício tributário.

Segundo o entendimento adotado pelo TJRJ, vereadores têm competência para apresentar projetos que criem, alterem ou concedam isenções de tributos. A posição segue jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF), que já definiu não existir exclusividade do Executivo para propor leis dessa natureza.

Com isso, a Corte deixou claro que o problema da norma não estava em sua origem parlamentar. O ponto decisivo para a declaração de inconstitucionalidade foi a ausência de uma estimativa de impacto financeiro e orçamentário.

Os desembargadores destacaram que a Constituição exige que toda proposta que gere renúncia de receita pública seja acompanhada de estudos capazes de demonstrar os efeitos da medida sobre as contas públicas.

Ao analisar o processo legislativo, o Tribunal verificou que não havia qualquer cálculo sobre a perda de arrecadação que seria causada pela isenção do ITBI nem indicação de medidas para compensar essa redução de receitas.

Para a Corte, a omissão violou o artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que exige a apresentação prévia desse tipo de análise.

Decisão tem efeitos retroativos

O TJRJ determinou que a anulação da lei tenha efeitos retroativos, o chamado efeito “ex tunc”. Na prática, a norma passa a ser considerada inválida desde sua criação, como se nunca tivesse existido juridicamente.

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