O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) mudou o trâmite para concessão de pensão por morte para viúvos de segurados que estivessem incapazes, afastados do serviço por auxílio-doença ou internados na época do óbito.
Agora, aqueles que estavam nessas condições terão reconhecida a qualidade de segurado (ou seja, o instituto vai considerar que eles ainda tinham direito a benefícios naquela época), quando devidamente comprovada a incapacidade na data do óbito ou no período de graça (tempo que a pessoa pode ficar sem contribuir sem perder o vínculo com o INSS) e desde que presentes os demais requisitos legais para a concessão do benefício de pensão por morte.
A determinação está na Portaria 60, de 7 de março. A nova postura do órgão cumpre uma decisão judicial válida para todo o país.
A notícia está no Extra.
Antigamente, o instituto negava o benefício, alegando que o falecido tinha perdido a condição de segurado por ter deixado de contribuir. No entanto, se o segurado estava afastado e tinha direito ao auxílio-doença, seus dependentes agora têm direito à pensão por morte.
De acordo com a portaria, todos os requerimentos feitos a partir de 5 de março de 2015 serão contemplados com a mudança na regra, inclusive os requerimentos de pensão por morte que estejam aguardando concessão ou esperando a análise de pedidos de revisão e recursos.
“Quando for verificada a perda da qualidade de segurado do instituidor, na data do óbito, deverá ser oportunizado ao requerente (a possibilidade de comprovar o direito a pensão), por meio de emissão de exigência que comprove uma possível incapacidade que daria direito a um auxílio por incapacidade temporária (do segurdo falecido)”, explica a portaria.






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