A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a empresa de telefonia Claro a pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais a uma vendedora que foi vítima de dois assaltos à mão armada, em um intervalo de três meses, em uma loja da operadora no bairro do Anil, na Zona Sudoeste do Rio. A decisão reforça o entendimento de que assaltos com arma de fogo no ambiente de trabalho configuram dano moral presumido, dispensando a comprovação de abalo psicológico.
Dois assaltos em três meses
Os crimes ocorreram em junho e agosto de 2015. Em ambas as ocasiões, a funcionária foi rendida por criminosos armados, que apontaram uma arma para sua cabeça e a trancaram no banheiro com colegas de trabalho. No segundo assalto, a polícia foi acionada, e, durante o cerco, a vendedora chegou a ser feita refém. Ela tropeçou enquanto era levada pelos bandidos e foi puxada pelos cabelos, mas acabou abandonada. Uma colega foi levada no lugar e libertada minutos depois, após a perseguição policial.
A trabalhadora entrou com ação judicial pedindo indenização por danos morais e relatou que precisou se afastar do trabalho por abalo emocional após os episódios.
Decisões anteriores negaram indenização
Tanto a 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) haviam rejeitado o pedido. Para o TRT, os assaltos foram cometidos por terceiros estranhos à relação de emprego, o que afastaria a responsabilidade da empresa. Os julgadores entenderam que o comércio de telefonia não seria uma atividade de risco maior que a de outros estabelecimentos comuns.
TST reconhece responsabilidade objetiva da empresa
Ao analisar o recurso da trabalhadora, o relator no TST, ministro José Roberto Freire Pimenta, reformou a decisão e considerou que a atividade exercida pela vendedora apresentava risco elevado, especialmente pela reincidência dos assaltos.
O ministro citou o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, que prevê a responsabilidade objetiva do empregador em atividades que, por sua natureza, expõem o trabalhador a risco. “Admite-se, no âmbito do Direito do Trabalho, a teoria da responsabilidade objetiva do empregador, impondo-lhe o dever de indenizar independentemente de culpa”, afirmou.
Dano moral presumido
Segundo o relator, o dano moral é “in re ipsa” — ou seja, presumido pela própria ocorrência do fato danoso. Assim, não é necessária a comprovação de sofrimento ou trauma psicológico. “Não cabe à empregada assumir o risco do negócio. A jurisprudência do TST tem se firmado no sentido de que assaltos com arma de fogo no local de trabalho causam dano moral presumido à saúde psicossocial do trabalhador”, destacou o ministro.
Indenização e efeitos da decisão
Por unanimidade, a Terceira Turma acompanhou o voto do relator e fixou a indenização em R$ 20 mil, além de impor à empresa o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Ainda cabe o julgamento de embargos de declaração apresentados pela Claro no próprio TST.
A decisão reforça o entendimento do TST sobre a responsabilidade das empresas em garantir segurança aos seus empregados e reconhece que situações de violência no trabalho geram dano moral presumido, mesmo sem prova de abalo psicológico.






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