Funcionária de loja de celular no Rio será indenizada por assaltos sofridos no trabalho

TST reconhece que assaltos com arma de fogo no local de trabalho causam dano moral presumido, sem necessidade de comprovação de abalo psíquico.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a empresa de telefonia Claro a pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais a uma vendedora que foi vítima de dois assaltos à mão armada, em um intervalo de três meses, em uma loja da operadora no bairro do Anil, na Zona Sudoeste do Rio. A decisão reforça o entendimento de que assaltos com arma de fogo no ambiente de trabalho configuram dano moral presumido, dispensando a comprovação de abalo psicológico.

Dois assaltos em três meses

Os crimes ocorreram em junho e agosto de 2015. Em ambas as ocasiões, a funcionária foi rendida por criminosos armados, que apontaram uma arma para sua cabeça e a trancaram no banheiro com colegas de trabalho. No segundo assalto, a polícia foi acionada, e, durante o cerco, a vendedora chegou a ser feita refém. Ela tropeçou enquanto era levada pelos bandidos e foi puxada pelos cabelos, mas acabou abandonada. Uma colega foi levada no lugar e libertada minutos depois, após a perseguição policial.

A trabalhadora entrou com ação judicial pedindo indenização por danos morais e relatou que precisou se afastar do trabalho por abalo emocional após os episódios.

Decisões anteriores negaram indenização

Tanto a 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) haviam rejeitado o pedido. Para o TRT, os assaltos foram cometidos por terceiros estranhos à relação de emprego, o que afastaria a responsabilidade da empresa. Os julgadores entenderam que o comércio de telefonia não seria uma atividade de risco maior que a de outros estabelecimentos comuns.

TST reconhece responsabilidade objetiva da empresa

Ao analisar o recurso da trabalhadora, o relator no TST, ministro José Roberto Freire Pimenta, reformou a decisão e considerou que a atividade exercida pela vendedora apresentava risco elevado, especialmente pela reincidência dos assaltos.

O ministro citou o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, que prevê a responsabilidade objetiva do empregador em atividades que, por sua natureza, expõem o trabalhador a risco. “Admite-se, no âmbito do Direito do Trabalho, a teoria da responsabilidade objetiva do empregador, impondo-lhe o dever de indenizar independentemente de culpa”, afirmou.

Dano moral presumido

Segundo o relator, o dano moral é “in re ipsa” — ou seja, presumido pela própria ocorrência do fato danoso. Assim, não é necessária a comprovação de sofrimento ou trauma psicológico. “Não cabe à empregada assumir o risco do negócio. A jurisprudência do TST tem se firmado no sentido de que assaltos com arma de fogo no local de trabalho causam dano moral presumido à saúde psicossocial do trabalhador”, destacou o ministro.

Indenização e efeitos da decisão

Por unanimidade, a Terceira Turma acompanhou o voto do relator e fixou a indenização em R$ 20 mil, além de impor à empresa o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Ainda cabe o julgamento de embargos de declaração apresentados pela Claro no próprio TST.

A decisão reforça o entendimento do TST sobre a responsabilidade das empresas em garantir segurança aos seus empregados e reconhece que situações de violência no trabalho geram dano moral presumido, mesmo sem prova de abalo psicológico.

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