Estudo aponta desigualdade racial no sistema de Justiça do Rio

Conforme a pesquisa, negros representam 69% dos acusados e 77% dos condenados em crimes envolvendo a Lei de Drogas

O Centro de Estudos de Segurança e Cidadania (Cesec) lançou, nesta segunda-feira (24), o estudo Engrenagem seletiva: o tratamento penal dos crimes de drogas no Rio de Janeiro, que aponta desigualdade racial no sistema de Justiça criminal do Rio. Os negros representam 69% dos acusados e 77% dos condenados. 

O relatório analisou 3.392 casos – sendo 911 deles de porte para consumo pessoal considerados, 2.169 de tráfico e 1.212 por associação para o tráfico, com os dois últimos estando, muitas vezes, juntos no mesmo processo —enquadrados nos artigos da Lei de Drogas. Conforme o levantamento, a probabilidade de punição é moldada por marcadores raciais e socioeconômicos, e não apenas por provas ou quantidade de droga apreendida.

Para Julita Lemgruber, socióloga e coordenadora do Cesec, “fica exposta uma realidade ainda mais chocante, relacionada diretamente à implementação da Lei de Drogas: ao longo das diferentes etapas de funcionamento da justiça, o acusado se torna cada vez mais negro”.

“A discussão sobre as chances de se ter acesso à transação penal é outra contribuição importante da pesquisa: brancos têm muito mais chance de, mesmo considerados culpados, receberem uma alternativa à pena de prisão”, complementa a pesquisadora.

Pesquisa detalha estratificação

A partir dos dados analisados, os pesquisadores constataram que a alegação de “comportamento suspeito” foi utilizada em 42% dos casos de uso de drogas, e 41% não têm qualquer justificativa registrada nas abordagens policiais. Já nos casos de tráfico e associação, as justificativas mais frequentes são denúncias anônimas, além de comportamento suspeito.

O local da abordagem é um marcador tanto quanto a raça: as abordagens por tráfico e associação (artigos 33 e 35) ocorrem predominantemente em territórios pobres. Já no caso do uso de drogas (artigo 28), apesar de ocorrerem majoritariamente nas áreas mais ricas da cidade, os abordados vêm de lugares de baixa renda.

A pesquisa mostra que, independentemente da abordagem ou do crime, a maioria dos enquadrados tem origem pobre, enquanto moradores de bairros de maior renda estão praticamente ausentes dos registros policiais.

O tipo de substância apreendida também é um fator que influencia a imputação inicial: a partir dos dados coletados, constatou-se que maconha foi a droga mais comum em casos de uso (59,6%) enquanto cocaína foi a mais recorrente em casos de tráfico (79,5%).

Imputação inicial

O relatório mostra que a imputação inicial é fator determinante para o andamento do processo, ou seja, quem é acusado por tráfico ou associação tem altas probabilidades de ser denunciado, ao contrário de quem é enquadrado por porte para consumo pessoal.

Nos casos de pessoas imputadas pela polícia por tráfico ou associação para o tráfico, 94% delas são denunciados pelo Ministério Público por um dos artigos ou os dois juntos: nos casos de imputação original por associação, 73% recebem denúncia por associação, tráfico ou ambos; quando os dois crimes são imputados conjuntamente, 85% acabam denunciados por essas mesmas tipificações.

A identificação de um perfil de acusação também se dá por marcadores etários e de gênero, sendo os homens a maioria dos indiciados (94%). Em relação à idade, os casos de consumo correspondem a uma população de mais idade do que os de tráfico: 21% dos réus imputados por uso tinham 35 anos ou mais, comparados com apenas 11% a 13% nos casos de tráfico, o que, segundo o estudo, pode revelar condutas diferenciadas para distintos grupos etários ou tendência de o sistema enquadrar como traficantes indivíduos mais jovens e considerar como usuários os mais velhos.

Para Ignacio Cano, sociólogo e professor da Universidade Estadual do Rio de Janeiro (Uerj), o estudo evidencia que “há um procedimento, feito do momento da abordagem até a sentença, que pune mais severamente as pessoas negras”. Segundo ele, “quando vemos que ser negro diminui em 43% a possibilidade de oferta de transação penal em comparação com pessoas brancas, é inequívoco afirmar que existe um viés racial contra essa população”.

Fator socioeconômico

A pesquisa identificou também que o fator socioeconômico se mostra determinante. Pessoas residentes em territórios pobres recebem menos ofertas de acordo. Já os indivíduos abordados em setores de classe média concentram as maiores taxas de transação penal.

O resultado mais surpreendente, entretanto, é que os mais ricos são os que menos recebem propostas de transação. Eles são ainda mais beneficiados, pois nesses casos há quase 90% de pedidos de arquivamento ou absolvição pelo Ministério Público. Isso indica que, em áreas de alta renda, a persecução penal é tão rara que a possibilidade de transação penal perde relevância, substituída por desfechos ainda mais favoráveis ao acusado.

Território

Além disso, o fator territorial é determinante em um grande número de sentenças: 76,5% das sentenças que mencionam explicitamente o local da ocorrência ter sido em favela ou comunidade acabam em condenação do réu. O número aumenta quando se fala de territórios sob domínio de facções criminosas, com 79,3% condenados.

Conforme a pesquisa, quando há menção a territórios controlados por grupos armados, a probabilidade de condenação aumenta significativamente. O relatório também identificou diferenças entre juízes na aplicação de penas para réus com perfis e condutas praticamente idênticas.

Em relação à média de tempo de pena por crimes de drogas, brancos recebem 810 dias enquanto negros são submetidos a 1.172, um ano a mais.

Metodologia

O estudo foi feito a partir da análise de todos os casos de pessoas processadas por crimes de uso de drogas nos anos de 2022 e 2023. Para os casos de tráfico foi obtida uma amostra representativa do universo de processos julgados pelo TJ-RJ.
 

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