Crimes cometidos contra yanomamis podem ser considerados genocídio

As condições às quais os indígenas yanomamis foram submetidos podem configurar um crime de genocídio, explicam juristas. No entanto, a tipificação penal só será concreta se ficar provado que houve uma atuação deliberada para que a situação chegasse a esse ponto, inclusive por omissão. As informações são do Globo online. A polícia terá que apurar…

As condições às quais os indígenas yanomamis foram submetidos podem configurar um crime de genocídio, explicam juristas. No entanto, a tipificação penal só será concreta se ficar provado que houve uma atuação deliberada para que a situação chegasse a esse ponto, inclusive por omissão.

As informações são do Globo online.

A polícia terá que apurar quem era responsável por cada ato que tenha resultado na crise humanitária, numa investigação que pode começar em funcionários que atuavam dentro da terra indígena e chegar até ao ex-presidente Jair Bolsonaro.

O artigo 1º da lei 2.889/1956 define como genocida quem teve “a intenção de destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso”. O cenário atual na Terra Indígena Yanomami (TIY), em que mais de mil indígenas foram resgatados por equipes do Ministério da Saúde em estado grave de saúde, poderia ser interpretado como um dos crimes previstos pela lei: “submeter intencionalmente o grupo a condições de existência capazes de ocasionar-lhe a destruição física total ou parcial”, explica Matheus Falivene, doutor em Direito Penal pela USP.

Para que pessoas sejam julgadas por crime de genocídio, porém, será preciso investigar se houve dolo.

— O caso ianomami pode ser classificado como genocídio desde que haja comprovação do dolo. A polícia vai ter que investigar e, se for apurado que houve atuação deliberada para fazer esse povo tivesse esse sofrimento sem ter condição de existência, configura-se genocídio — explicou Falivene. — É preciso analisar o motivo que gerou situação de fome, se foi ocasional, se foi causada por um grupo, se teve atuação deliberada de pessoas.

A atuação deliberada pode ser configurada também por omissão, já que o governo tem o dever de cuidar das terras indígenas, e auxiliá-los quando necessários, essa linha de investigação pode ser colocada em prática.

Nesse caso, então, é necessário apurar se a omissão foi de fato relevante para o resultado de crise humanitária.

Vale destacar que nos últimos anos não só entidades e ONGs vêm alertando sobre a situação, mas o próprio Ministério Público Federal (MPF) ingressou com diversas ações pedindo ações enérgicas do governo federal.

O MPF de Roraima, por exemplo, obteve decisões judiciais que obrigava o estado a instalar três bases de proteção na TIY, a formular plano emergencial de retirada dos garimpeiros invasores, e a intervir no Distrito Sanitário Especial Indígena Yanomâmi (DSEIY). Quase nenhuma ordem, porém, foi cumprida.

— Se eles (autoridades) sabiam que havia problema de fome e nada fizeram é possível ter dolo da omissão — diz Favilene.

Há, ainda, outra possibilidade de responsabilização, no Tribunal Penal Internacional. Mas o jurista da USP acredita que a melhor alternativa nesse caso seria aplicar a própria legislação brasileira, pois os processos internacionais, ainda que o estado brasileiro seja responsabilizado, costumam acontecer em situações de guerras ou conflitos com povos de outros países.

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