O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu que cartórios e tribunais em todo o país não podem mais exigir certidões negativas de débito — como a CND (Certidão Negativa de Débitos) ou a CPEN (Certidão Positiva com Efeito de Negativa) — como condição para registrar ou averbar escrituras de compra e venda de imóveis.
A decisão foi tomada pelo Plenário do CNJ no julgamento do Procedimento de Controle Administrativo n.º 0001611-12.2023.2.00.0000, relatado pelo conselheiro Marcello Terto, durante a 10.ª Sessão Virtual de 2025. O pedido analisado buscava autorização para que essas certidões fossem obrigatórias no processo de registro imobiliário.
Segundo Terto, condicionar o registro à apresentação da CND ou CPEN configura uma forma indireta de cobrança de tributos, o que contraria precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) e do próprio CNJ. O Supremo já havia decidido que essa prática é ilegal, por representar um “impedimento político” e uma cobrança indevida.
Apesar da vedação, o conselheiro destacou que os cartórios podem solicitar certidões fiscais apenas para fins informativos, sem impedir a efetivação do ato.
“É importante para a segurança do negócio que o comprador conheça a situação fiscal de quem vende. Positiva ou negativa, essa informação deve estar disponível. O que não se pode é condicionar o registro à inexistência de débitos”, explicou Terto.
Com isso, o CNJ deixou claro que quaisquer normas estaduais ou municipais que tentem impor essa exigência são inválidas. A medida garante maior segurança jurídica nas transações imobiliárias e reforça que a cobrança de tributos deve seguir os canais legais, sem criar obstáculos ao registro de escrituras.






Deixe um comentário