O Conselho Nacional de Justiça decidiu, nesta terça-feira (9), afastar de forma definitiva o juiz federal Orlan Donato Rocha, de Mossoró (RN), aplicando aposentadoria compulsória com vencimentos proporcionais. O magistrado era acusado de assédio e importunação sexual contra funcionárias terceirizadas — incluindo uma copeira e uma telefonista — além de uma servidora efetiva. A medida revoga por unanimidade a pena de censura que havia sido imposta pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), no Recife.
O Estadão tenta contato com a defesa do magistrado. No processo, Rocha afirmou que a punição anterior era adequada, alegando que os episódios não configurariam assédio sexual, mas apenas “procedimento incorreto”.
Relator aponta gravidade e reiteração das condutas
Ao votar pela punição mais severa, o conselheiro Ulisses Rabaneda classificou o comportamento do juiz como de “alto grau de reprovabilidade”, violando deveres previstos na Lei Orgânica da Magistratura e no Código de Ética da Magistratura. Segundo ele, aplicar a sanção máxima tem efeito pedagógico e é essencial para impedir repetição de práticas semelhantes.
Rabaneda destacou que magistrados devem manter conduta irrepreensível na vida pública e privada, servindo de exemplo para a sociedade e para os servidores sob sua direção.
Impacto emocional e ambiente violado
Para o relator, a censura aplicada pelo TRF-5 foi desproporcional diante da gravidade dos fatos. Ele afirmou que as investidas de cunho sexual, explícitas ou insinuadas, ocorreram de forma reiterada e com “audácia”, desrespeitando normas institucionais.
Segundo o voto, as vítimas sofreram constrangimento e abalo emocional, enquanto as atitudes do magistrado afetaram negativamente o ambiente de trabalho.
Revisão da pena e incompatibilidade das ações
Ao defender a aposentadoria compulsória, Rabaneda afirmou que não há compatibilidade entre a conduta apurada e a pena de censura. Ele ressaltou que a repercussão negativa dos atos reforça a necessidade de uma punição mais dura.
“Os fatos comprovados exigem a readequação da penalidade disciplinar”, afirmou o conselheiro.
Magistrado questiona validade de normas
Nas alegações finais, o juiz sustentou que apenas episódios envolvendo a chamada “vítima 4”, ocorridos após a edição da Resolução CNJ 351/2020, poderiam ser considerados para fins disciplinares. Ele alegou que não havia norma que qualificasse assédio como infração disciplinar nos demais casos.






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