A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, votou nesta sexta-feira (22) pela inconstitucionalidade de trechos da nova lei que alterou regras da Lei da Ficha Limpa. O julgamento ocorre no plenário virtual da Corte e analisa mudanças aprovadas pelo Congresso Nacional e sancionadas pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva em 2025.
A principal mudança questionada no STF altera a forma de contagem do prazo de inelegibilidade de políticos condenados ou cassados. Na prática, as novas regras reduzem o período em que candidatos ficam impedidos de disputar eleições.
Relatora aponta “retrocesso”
Relatora das ações, Cármen Lúcia afirmou em seu voto que as mudanças esvaziam a eficácia da Lei da Ficha Limpa e representam um retrocesso no combate à corrupção e na proteção da moralidade administrativa.
Segundo a ministra, o novo texto aprovado pelo Congresso ameaça o instituto da inelegibilidade ao antecipar a contagem do prazo de punição. Ela defendeu a retomada das regras anteriores, que ampliavam o período de afastamento de candidatos condenados da disputa eleitoral.
O julgamento começou no plenário virtual do STF e seguirá até a próxima sexta-feira (29). Ainda faltam votar os ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin e Alexandre de Moraes.
O que muda na inelegibilidade
Antes da alteração legislativa, parlamentares que perdiam o mandato por quebra de decoro ou descumprimento de normas constitucionais ficavam inelegíveis durante o restante do mandato e por mais oito anos. Com a nova lei, o prazo passou a ser contado apenas a partir da decisão que decretou a perda do cargo.
A mudança também beneficia governadores, prefeitos e vice-prefeitos cassados. Pela regra anterior, o período de inelegibilidade incluía o restante do mandato e mais oito anos após seu término. Agora, a contagem começa imediatamente após a decisão judicial ou política que determinou a cassação.
Condenados também foram beneficiados
Nos casos de condenação criminal por órgão colegiado, a Lei da Ficha Limpa previa inelegibilidade desde a condenação até oito anos após o cumprimento da pena. A nova norma reduziu esse intervalo e estabeleceu, como regra geral, prazo de oito anos contados da condenação.
A exceção permanece para crimes graves, como corrupção, lavagem de dinheiro, tráfico de drogas, racismo, terrorismo, tortura, crimes hediondos e organização criminosa. Nesses casos, continua valendo a inelegibilidade desde a condenação até oito anos após o cumprimento da pena.






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