TSE retoma nesta terça-feira julgamento sobre permanência de Dr. Rubão na Prefeitura de Itaguaí

Corte julga recursos do prefeito contra decisão do ministro André Mendonça, que manteve sentença do TRE que indeferiu a candidatura de Rubão

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) retoma nesta terça-feira (5), a partir das 19h, o julgamento que decidirá se o prefeito de Itaguaí, Rubem Vieira de Souza (Podemos), conhecido como Dr. Rubão, pode ou não exercer o atual mandato à frente da administração municipal. O caso gira em torno da suposta configuração de um terceiro mandato consecutivo, vedado pela Constituição Federal.

A ação envolve recursos apresentados por Rubem Vieira e pela coligação “Por Uma Itaguaí Ainda Melhor” contra decisão monocrática do ministro André Mendonça, relator do processo no TSE. Em despacho anterior, ele negou seguimento ao recurso e manteve o entendimento do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE-RJ), que havia indeferido a candidatura de Rubão nas eleições de 2024 por entender que ele já havia ocupado o cargo em dois mandatos anteriores consecutivos.

Entenda o caso

Rubem Vieira assumiu a prefeitura de Itaguaí pela primeira vez em julho de 2020, na condição de presidente da Câmara de Vereadores, após o afastamento do então prefeito e vice-prefeito eleitos para o período 2017-2020. Permaneceu no cargo até o fim daquele mandato e foi eleito, posteriormente, em 2020, para o quadriênio 2021-2024. Em 2024, disputou novamente o cargo — e venceu com 39,46% dos votos — mas sua candidatura foi contestada com base na vedação constitucional ao terceiro mandato consecutivo.

A defesa sustenta que o período exercido em 2020 não deveria ser contado como mandato válido para fins de reeleição, por se tratar de uma ocupação interina decorrente da linha sucessória, sem previsão de sucessão definitiva na Constituição Federal.

Voto do relator e pedido de vista

Na sessão de 11 de março deste ano, o relator André Mendonça votou contra os recursos de Rubão e da coligação, destacando que, embora o primeiro mandato tenha se originado de forma interina, ele se estendeu até o fim do período 2017-2020, abrangendo tempo suficiente para caracterizar o exercício de um mandato completo.

“O exercício do cargo de prefeito se deu até o exaurimento do quadriênio 2017-2020, abrangendo a totalidade do segundo semestre do último ano do referido mandato. […] A admissão de novo quadriênio fica vedada, por caracterizar terceiro mandato consecutivo”, escreveu o ministro em seu voto.

Em seguida, o ministro Kassio Nunes Marques pediu vista antecipada para uma análise mais aprofundada do caso, alegando a complexidade do debate jurídico e o impacto do precedente. Em maio, ele solicitou prorrogação do prazo para devolução dos autos, o que foi autorizado pela Presidência do TSE. Com o prazo vencido, o processo volta automaticamente à pauta.

Julgamento pode se tornar marco jurídico

Enquanto o mérito não é julgado, Rubão voltou ao cargo por força de liminar concedida pelo ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), em junho deste ano. A decisão do STF assegura o exercício do mandato até a deliberação final da Justiça Eleitoral.

O julgamento pode se tornar um marco na interpretação do artigo 14, §5º da Constituição, que trata da possibilidade de uma única reeleição para chefes do Executivo. A decisão deve influenciar casos semelhantes em outros municípios, especialmente nos que envolvem situações de interinidade, mandatos-tampão e reeleições subsequentes.

Além dos votos dos ministros André Mendonça e Nunes Marques, aguardam para se manifestar os ministros Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares e a presidente da Corte, ministra Cármen Lúcia.

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