TOFFOLI PÕE FIM AO PODER PARALELO DA LAVA JATO

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, finalmente pôs fim ao insidioso poder paralelo da Lava Jato, em Curitiba, cujos integrantes tem dados mostras de insatisfação com orientações próprias de hierarquia constitucional do Poder Judiciário. Determinou nesta quinta-feira (9/7) aos procuradores da operação que enviem à Procuradoria-Geral da República (PGR) todos os…

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, finalmente pôs fim ao insidioso poder paralelo da Lava Jato, em Curitiba, cujos integrantes tem dados mostras de insatisfação com orientações próprias de hierarquia constitucional do Poder Judiciário. Determinou nesta quinta-feira (9/7) aos procuradores da operação que enviem à Procuradoria-Geral da República (PGR) todos os dados de investigações já colhidos.

A decisão vale para as forças-tarefas de Curitiba, do Rio de Janeiro e de São Paulo. A medida representa uma importante uma importante vitória do procurador-geral Augusto Aras e de todos os democratas, que lutam pelo exercício institucional do aparelho judicial, sem protagonismos de grupos que acham acima do bem do mal.

O pedido foi feito pelo vice-procurador-geral da República, Humberto Jacques de Medeiros, número 2 de Augusto Aras, pela suspeita de que a força-tarefa de Curitiba fez uma investigação “camuflada” sobre os presidentes da Câmara e do Senado.

“Necessário, portanto, coarctar, no seu nascedouro, investigações, ainda que de forma indireta, de detentores de prerrogativa de foro, em usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Aliás, o que se busca garantir, além da preservação da competência constitucional da Corte, é o transcurso da investigação sob supervisão da autoridade judiciária competente, de modo a assegurar sua higidez. Como sabido, a usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal contamina de nulidade toda a investigação realizada em relação ao detentor da prerrogativa de foro, por violação do princípio do juiz natural (CF, art. 5º, LIII)”, diz a decisão de Toffoli.

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