O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) declarou inconstitucional uma lei de São Pedro da Aldeia, que limitava a construção de prédios a no máximo quatro andares e proibia novos condomínios em um raio de até 1 quilômetro das margens da Lagoa de Araruama. A decisão foi tomada por unanimidade pelo Órgão Especial da Corte.
A Lei Complementar nº 234/2025 havia sido aprovada pela Câmara de Vereadores com o argumento de proteger o meio ambiente e preservar o ecossistema da lagoa, uma das principais áreas naturais da Região dos Lagos. No entanto, o tribunal concluiu que a lei foi criada em desacordo com regras constitucionais sobre planejamento urbano e gestão das cidades.
O que dizia a lei
A Lei estabelecia regras urbanísticas rígidas para áreas próximas à Laguna de Araruama.
Entre as principais medidas estavam:
- proibição de construções com mais de quatro andares
- restrição à criação de novos condomínios residenciais
- aplicação das regras em um raio de até 1 km das margens da lagoa
Na prática, a norma criava um limite para o crescimento imobiliário em uma área considerada estratégica da cidade.
A ação de inconstitucionalidade foi apresentada pelo prefeito de São Pedro da Aldeia, Fábio do Pastel (PL), que pediu ao Tribunal de Justiça a anulação da lei aprovada pelos vereadores. Segundo ele, a norma apresentava dois problemas principais:
- vício de iniciativa, por ter sido proposta por parlamentares
- falta de participação popular e de estudos técnicos para justificar as restrições urbanísticas
De acordo com o argumento apresentado na ação, mudanças importantes no planejamento urbano precisam seguir procedimentos previstos na Constituição e no Estatuto da Cidade, que incluem debates públicos e base técnica.
Tribunal apontou erro na origem da lei
Ao analisar o caso, o Órgão Especial do TJ-RJ concluiu que houve inconstitucionalidade formal, relacionada à origem da proposta.
Para os desembargadores, a lei tratava diretamente de uso e ocupação do solo urbano, assunto ligado ao planejamento da cidade.
Nesse tipo de política pública, segundo o entendimento do tribunal, a iniciativa legislativa é exclusiva do prefeito, já que envolve planejamento administrativo e técnico do território municipal.
Como a proposta partiu da Câmara de Vereadores, o colegiado entendeu que houve invasão de competência do Poder Executivo, o que viola o princípio da separação dos Poderes.
Falta de participação popular também pesou na decisão
Além do problema na iniciativa da lei, o tribunal apontou falhas no processo de elaboração da norma.
Segundo o acórdão, a lei foi aprovada sem a realização de audiências públicas, consultas populares ou estudos técnicos urbanísticos.
Esses mecanismos são considerados obrigatórios quando há mudanças relevantes nas regras de ocupação da cidade.
Para os desembargadores, decisões desse tipo precisam respeitar o princípio da gestão democrática das cidades, previsto na Constituição Federal e na legislação urbanística brasileira.






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