TJ-RJ barra desconto em folha para sindicato de São Pedro da Aldeia

Como o Sindicato dos Agentes de Combate a Endemias e Agentes Comunitários de Saúde do município teve registro sindical indeferido Justiça negou descontos

O indeferimento, pelo Ministério do Trabalho, do pedido de registro sindical levou o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) a derrubar uma decisão que autorizava o desconto de 1% em folha de pagamento dos servidores sindicalizados ao Sindicato dos Agentes de Combate a Endemias e Agentes Comunitários de Saúde de São Pedro da Aldeia, na Região dos Lagos.

A decisão foi da 8ª Câmara de Direito Público do TJ-RJ. A relatora do caso, desembargadora Leila Albuquerque, reconheceu que o sindicato não possui registro sindical válido, requisito indispensável para representar legalmente a categoria e propor ações em seu nome. Com isso, o Tribunal deu provimento ao recurso da Prefeitura de São Pedro da Aldeia e extinguiu o processo sem julgamento do mérito.

Na prática, a decisão impede o sindicato de exigir que a Prefeitura e o Instituto de Previdência municipal (Previspa) façam o desconto mensal da contribuição sindical diretamente no contracheque dos servidores.

O caso começou em 2022, quando o sindicato ajuizou ação pedindo que o Município e o Previspa fossem obrigados a realizar o desconto de 1% sobre o salário dos filiados, com base em autorizações expressas dos próprios servidores. O juiz de primeira instância chegou a conceder o pedido, mas condicionou o cumprimento à comprovação posterior do registro sindical.

Durante o trâmite do processo, entretanto, o Ministério do Trabalho indeferiu definitivamente o pedido de registro da entidade, por falta de complementação da documentação necessária, e arquivou o processo administrativo.

Com isso, o TJ-RJ entendeu que o sindicato mantém apenas a natureza de associação civil, sem as prerrogativas legais das entidades sindicais, entre elas a de representar a categoria em juízo ou exigir descontos salariais.

“A ausência de registro impede o reconhecimento da legitimidade ativa do ente sindical, que permanece com natureza de mera associação civil, desprovida das prerrogativas legais conferidas aos sindicatos”, destacou a relatora em seu voto.

A desembargadora ainda observou que não houve má-fé do sindicato, pois, quando a ação foi ajuizada, o pedido de registro ainda estava em análise. No entanto, o indeferimento posterior inviabilizou a continuidade da ação, resultando na extinção do processo e na inversão dos ônus sucumbenciais.

Com a decisão, o sindicato deverá arcar com as custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% do valor da causa.

O julgamento ocorreu na sessão do dia 30 de outubro e o resultado foi unânime entre os desembargadores da 8ª Câmara de Direito Público.

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