STJ mantém condenação por estupro de vulnerável mesmo após pedido de absolvição do MP

Sexta Turma decide que manifestação do Ministério Público não impede condenação; réu foi sentenciado a mais de nove anos de prisão

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, manter a condenação de um homem acusado de estupro de vulnerável, reforçando o entendimento de que o pedido de absolvição feito pelo Ministério Público não impede que o Judiciário condene o réu. A decisão reafirma a jurisprudência consolidada da corte sobre crimes sexuais contra menores.

O colegiado destacou que a manifestação do Ministério Público pela absolvição não viola o sistema acusatório e não impede a condenação do acusado. O entendimento segue o que já foi estabelecido na Súmula 593 do STJ e no Tema Repetitivo 918.

O caso tramita em segredo de justiça, por envolver vítima menor de idade.

Condenação foi mantida após tentativa de revisão criminal

Na origem do processo, a defesa apresentou um pedido de revisão criminal contra uma sentença já transitada em julgado que condenou o réu a nove anos e quatro meses de reclusão. Segundo a acusação, ele praticou o crime de estupro de vulnerável em três ocasiões diferentes, conforme prevê o artigo 217-A do Código Penal.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), no entanto, negou o pedido da defesa. Para os desembargadores, ficou comprovado que o acusado tinha conhecimento de que a vítima tinha menos de 14 anos na época dos fatos.

Defesa alegou erro sobre a idade da vítima

No habeas corpus apresentado ao STJ, a defesa argumentou que o réu teria cometido um erro de tipo — situação prevista no artigo 20 do Código Penal — ao acreditar que a vítima tinha pelo menos 16 anos.

Os advogados afirmaram ainda que a jovem aparentava ser mais velha, teria experiência sexual anterior e mantinha um relacionamento amoroso com o acusado, com conhecimento e consentimento da mãe.

Relator do caso, o ministro Sebastião Reis Júnior afirmou que a análise da tese de erro de tipo exigiria reavaliação de provas, o que não é permitido no rito do habeas corpus.

Além disso, o ministro ressaltou que o Tribunal de Justiça mineiro, ao analisar o conjunto de provas do processo, concluiu que o réu tinha plena consciência de que a vítima era menor de 14 anos.

O magistrado também lembrou que a jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que o consentimento da vítima, sua experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento afetivo com o acusado não afastam a caracterização do crime de estupro de vulnerável.

“A alegação de que o fato seria materialmente atípico contraria frontalmente o entendimento consolidado na Súmula 593 do STJ e no Tema 918”, destacou o relator.

Pedido do Ministério Público não impede condenação

Ao negar o habeas corpus, o ministro também reforçou que o pedido de absolvição apresentado pelo Ministério Público não vincula o juiz.

Segundo ele, o artigo 385 do Código de Processo Penal autoriza o magistrado a condenar o réu mesmo quando o órgão acusador pede a absolvição, desde que existam provas suficientes nos autos.

De acordo com o STJ, essa previsão é compatível com o sistema acusatório adotado no Brasil e continua plenamente válida na legislação processual penal.

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