A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) marcou para a próxima semana o julgamento que pode restabelecer a condenação do ex-coronel do Exército Carlos Alberto Brilhante Ustra como torturador durante a ditadura militar.
A análise estava na pauta de hoje (14), mas devido ao grande volume de análises feitas pelos ministros da Turma, essa ação foi adiada. A previsão é que seja analisada na próxima semana.
A Turma julgará a manutenção dos danos morais e a indenização à família do jornalista Luiz Eduardo Merlino, morto em 1971. O argumento é de que violações a direitos humanos, decorrentes de tortura, não prescrevem.
Ustra morreu em 15 de outubro de 2015. Em 2018, a 13ª Câmara Extraordinária de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entendeu que o crime estava prescrito e anulou sentença condenatória da 20ª Vara Cível do Foro Central da Capital paulista. No entanto, a companheira e a irmã de Merlino pediram ao STJ para afastar a prescrição da decisão. No recurso, elas pedem a imposição de condenação ao espólio do ex-coronel a fim de indenizar a família do jornalista.
Luiz Eduardo Melino morreu nas dependências do Destacamento de Operações de Informações do Centro de Operações de Defesa Interna (DOI-Codi) em decorrência de espancamento e outros atos de tortura, em São Paulo. O local era comandado por Ustra.
Na última sessão, em 8 de agosto, quando o julgamento começou, o ministro Marco Buzzi, relator do caso, votou pela imprescribilidade de reparação civil por crimes de tortura na ditadura militar e a favor do pagamento de indenização à família do jornalista Luiz Eduardo Melino.
Em seu voto, Buzzi foi enfático: “Ditadura nunca mais”. Ele votou para derrubar a decisão de São Paulo que considerou a prescrição do caso. Se o voto dele for o vencedor, o caso volta para a 13ª Câmara Extraordinária para que eles decidam novamente sobre a indenização.
O ministro deu provimento ao recurso, por considerar imprescritíveis as ações indenizatórias ajuizadas em razão de atos contra os direitos fundamentais praticados pelo Estado brasileiro e por seus agentes durante o período ditatorial.
O ministro Marco Buzzi destacou que a Primeira Seção do STJ editou a Súmula 647, segundo a qual são imprescritíveis as ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de perseguição política praticados com violação de direitos fundamentais durante o regime militar.
Segundo o relator, o caráter imprescritível engloba não apenas as ações ajuizadas contra o Estado, mas também aquelas em que figura como réu o agente público envolvido nos atos de violência.
“Neste caso, trata-se de demanda ajuizada diretamente em face da pessoa natural a quem são imputados os atos de tortura. No entanto, discussões a respeito de eventual ilegitimidade passiva não foram ventiladas nas contrarrazões ao recurso especial, tampouco foram objeto de análise pelo tribunal a quo no acórdão recorrido, razão pela qual não houve o devido prequestionamento apto a permitir a análise da matéria no âmbito deste tribunal superior”, disse o ministro.
Para Buzzi, a qualificação dos atos supostamente praticados por Brilhante Ustra como ilícitos contra a humanidade impede que seja reconhecida a prescrição no caso, tendo em vista as “gravíssimas violações” que teriam sido cometidas por ele contra os direitos fundamentais do preso político.
Segundo o ministro, em episódios de ofensa frontal a direitos fundamentais – como no caso de tortura e morte durante a ditadura militar –, a pretensão de sua reparação deve sempre ser considerada imprescritível, em razão dos princípios fixados pela Constituição de 1988 e dos tratados internacionais de direitos humanos assinados pelo Brasil nas últimas décadas.
Com informações do Metrópoles.





