O Governo do Rio foi derrotado nesta semana em mais um round da luta para obter da Petrobras informações consistentes sobre o volume da produção de petróleo e gás que lhe permitam aferir os repasses dos royalties e participações especiais. Ontem, o STF declarou inconstitucional a lei estadual que obrigava a estatal a apresentar informações diretamente à Secretária de Fazenda do Estado. Numa estranha fuga de responsabilidade diante do governo do estado que a sedia, a Petrobras alega que necessita informar apenas à União sobre a quantidade de óleo produzido, como determina a legislação da ANP.
Em sua defesa, o Governo do Estado argumentou que a Petrobrás, como estatal, está sujeita à Lei de Acesso à Informação, razão pela qual não deveria se furtar à fornecer ao Rio todo conjunto de dados que permita correta fiscalização dos valores repassados de royalties e participações especiais.
O STF, por unanimidade, desobrigou a Petrobras de cumprir às exigências da Lei 5139, de 2007.
Veja a decisão:
Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão virtual, declarou inconstitucionais vários dispositivos da Lei estadual 5.139/2007 do Rio de Janeiro, que disciplinou o acompanhamento e a fiscalização das compensações e das participações financeiras decorrentes da exploração de recursos hídricos e minerais, inclusive petróleo e gás natural, por concessionários, permissionários, cessionários e outros. A decisão se deu no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6233.
Os ministros avaliaram que a lei violou a Constituição Federal ao autorizar a arrecadação e o lançamento das obrigações principais referentes à Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM) e ao estabelecer que as empresas que explorem petróleo e gás natural devem recolher aos cofres do estado os valores relativos às participações ou compensações financeiras pela exploração. Também foi afastado o dispositivo que estende a lista de responsáveis pelo pagamento das compensações.
Entre os trechos considerados inconstitucionais estão os dispositivos que traçaram diretrizes para a apuração da base de cálculo das participações e das compensações financeiras, os que permitiram a arrecadação mediante parcelamento do débito e os que estabeleceram penalidades em caso de atraso no cumprimento das obrigações principais. Da mesma forma, foi declarada a inconstitucionalidade dos trechos que tratam das hipóteses de concessão de desconto e/ou redução na multa fiscal, em razão de pagamento integral do débito não tributário apurado.






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