Justiça Eleitoral suspende pesquisa em Barra Mansa que vinha sendo utilizada na campanha por candidato do PL

Sondagem foi questionada pelos candidatos Marcelo Cabeleireiro (União) e Thiago Valério (PDT) que disputam a prefeitura com Luiz Furlani (PL).

Adversários na disputa pela Prefeitura de Barra Mansa, Thiago Valério (PDT) e Marcelo Cabeleireiro União Brasil) se uniram no questionamento na Justiça Eleitoral contra uma pesquisa considerada fraudulenta e cujo resultado vem sendo utilizado como propaganda política por Luiz Furlani (PL) em suas redes sociais. Furlani disputa a prefeitura apoiado pelo atual prefeito Rodrigo Drable (Solidariedade), tendo como adversários Thiago Valério, Marcelo Cabeleireiro e Professor Petterson (Psol).

A Justiça Eleitoral mandou suspender imediatamente a divulgação da pesquisa, tanto por Furlani em suas redes sociais como pelo jornal que pagou e vinha divulgando a sondagem. O resultado questionado apontava suposta preferência de 59% dos eleitores por Luiz Furlani. Os números porém foram considerados irregulares pela Justiça Eleitoral.

“Verifica-se que a pesquisa questionada pelo impetrante não atendeu ao disposto no art. 2º, § 7º, IV, da Resolução TSE nº 23.600/2019, visto que foram apresentadas a relação dos bairros visitados e a composição quanto a gênero, idade, grau de instrução e nível econômico das pessoas entrevistadas, mas não foi informado o número de eleitoras e eleitores pesquisados em cada setor censitário, como também exige o referido dispositivo”, afirmou a desembargadora Daniela Bandeira de Freitas, do Tribunal Regional Eleitoral (TRE) ao acolher mandado de segurança impetrado por Thiago Valério.

A desembargadora fixou multa de R$ 10 mil se a divulgação da pesquisa não for suspensa em 24 horas e de R$ 50 mil se as matérias jornalísticas não forem retiradas do site do jornal. Já o juiz Raphael Jorge de Castilho Barilli, da 94ª Zona Eleitoral, ao acolher representação de Marcelo Cabeleireiro, estipulou R$ 20 mil de multa se o candidato Furlani e o jornal voltarem a divulgar os dados da pesquisa. Para o juiz, o caso pode ser caracterizado como “conduta vedada capaz de configurar abuso de utilização dos meios de comunicação.

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