O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) manteve, por unanimidade, a multa aplicada ao ex-prefeito de Belford Roxo, Wagner dos Santos Carneiro, o Waguinho (Republicanos), e a Matheus Carneiro Barros, o Matheus do Waguinho (Republicanos) por propaganda eleitoral irregular nas eleições de 2024. A Corte entendeu que a utilização de um veículo com telão eletrônico — o chamado “led truck” — produziu efeito visual de outdoor, prática proibida pela legislação eleitoral.
Matheus do Waguinho concorreu à Prefeitura de Belford Roxo com o apoio de Waguinho, seu tio e prefeito da cidade na época, mas foi derrotado por Márcio Canella (União Brasil). Durante a disputa, Canella e a coligação “Belford Roxo de Todos Nós”, denunciaram a utilização pela campanha de Matheus de um veículo tipo led truck, que circulava pela cidade exibindo vídeos associando o candidato do União Brasil a milícias e acusando-o de traição à cidade.
Entenda o caso
A representação de Canella foi julgada procedente pela 152ª Zona Eleitoral e confirmada pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE-RJ). Para a Justiça Eleitoral, o equipamento teve impacto visual semelhante ao de um outdoor, modalidade expressamente vedada pelo artigo 39, § 8º, da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997). Por isso, foi aplicada multa individual de R$ 5 mil aos responsáveis.
A decisão do Ministro André Mendonça
O relator do caso no TSE, Ministro André Mendonça, destacou em seu voto que não é possível aceitar a tese da defesa de que os candidatos não sabiam da propaganda. Segundo o magistrado, a dimensão e o alcance da veiculação eletrônica tornam impossível que os beneficiários não tivessem conhecimento do ato.
“As circunstâncias do caso específico revelam a impossibilidade de o beneficiário não ter tido ciência”, afirmou o relator, citando a jurisprudência consolidada do Tribunal.
Tese da defesa foi rejeitada
No recurso ao TSE, as defesas de Waguinho e Matheus sustentaram que não houve comprovação do prévio conhecimento da propaganda irregular e questionaram a aplicação da Súmula 24 da Corte, que impede o reexame de fatos e provas em recurso especial.
O relator, ministro André Mendonça, rejeitou os argumentos. Ele destacou que o TRE-RJ registrou expressamente que, pelas circunstâncias do caso — dimensão e alcance da veiculação eletrônica —, seria impossível que os beneficiários não tivessem ciência da propaganda.
Segundo o ministro, rever esse entendimento exigiria nova análise das provas, o que é vedado pela Súmula 24 do TSE. Além disso, a decisão regional está alinhada à jurisprudência da Corte, que admite a inferência do prévio conhecimento a partir das circunstâncias do caso concreto.
A decisão foi acompanhada pelos ministros Cármen Lúcia (presidente), Estela Aranha, Nunes Marques, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Floriano de Azevedo Marques. O julgamento foi na sessão virtual iniciada em dezembro e encerrada no último dia 5 de fevereiro.






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