A 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) afastou a aplicação da chamada “cláusula de barreira” no concurso para Auditor Fiscal da Receita Estadual (Sefaz-RJ) e garantiu a um candidato aprovado nas provas objetiva e discursiva o direito de continuar no certame. A decisão assegura a participação na fase de títulos e a permanência no cadastro de reserva.
O julgamento reforça que, no Estado do Rio, a Lei estadual nº 9.650/2022 prevalece sobre regras de edital que limitem o número de candidatos aprovados apenas por critério numérico.
O que estava em discussão
O concurso da Sefaz-RJ previa:
- 45 vagas para provimento imediato;
- 45 vagas para cadastro de reserva;
- eliminação automática de candidatos fora desses limites.
Mesmo tendo sido aprovado nas provas objetiva e discursiva, o candidato foi excluído por não estar dentro do número máximo fixado no edital. Ele recorreu à Justiça alegando que a regra contrariava a Lei nº 9.650/2022, que extinguiu a cláusula de barreira nos concursos estaduais.
O Estado sustentou que o mandado de segurança foi apresentado fora do prazo e que o edital apenas esclareceu regras já existentes.
O Tribunal rejeitou o argumento de decadência.
Segundo os desembargadores, o prazo de 120 dias para impetrar mandado de segurança começa a contar a partir do ato que causa prejuízo concreto ao candidato — ou seja, da publicação do resultado que efetivamente o eliminou — e não da divulgação do edital.
Como a ação foi ajuizada poucos dias após o resultado final, o pedido foi considerado dentro do prazo. O entendimento segue jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Lei estadual prevalece sobre o edital
Embora o STF já tenha considerado constitucional a cláusula de barreira (Tema 376), o Rio de Janeiro editou a Lei nº 9.650/2022, que estabelece:
- candidatos aprovados fora do número de vagas não podem ser considerados eliminados;
- devem integrar o cadastro de reserva, mesmo que o edital não preveja essa possibilidade;
- a regra se aplica inclusive a concursos em andamento ou dentro do prazo de validade.
O Órgão Especial do próprio TJRJ já declarou a constitucionalidade da lei, reconhecendo a competência da Assembleia Legislativa (Alerj) para tratar do tema.
Para a maioria da 9ª Câmara, manter a cláusula de barreira contrariou o princípio da legalidade, a segurança jurídica e a proteção da confiança dos candidatos.
O que foi decidido
Por maioria de votos, o colegiado determinou:
- o afastamento da eliminação do candidato com base na cláusula de barreira;
- sua convocação para a fase de avaliação de títulos;
- sua permanência no cadastro de reserva até o fim da validade do concurso.
Não houve condenação em honorários advocatícios, conforme as súmulas 512 do STF e 105 do STJ.





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