TJRJ afasta cláusula de barreira em conncurso da Sefaz-RJ e garante vaga em cadastro de reserva

9ª Câmara de Direito Público autoriza candidato aprovado a seguir no concurso para Auditor Fiscal e reforça validade da Lei Estadual 9.650/2022

A 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) afastou a aplicação da chamada “cláusula de barreira” no concurso para Auditor Fiscal da Receita Estadual (Sefaz-RJ) e garantiu a um candidato aprovado nas provas objetiva e discursiva o direito de continuar no certame. A decisão assegura a participação na fase de títulos e a permanência no cadastro de reserva.

O julgamento reforça que, no Estado do Rio, a Lei estadual nº 9.650/2022 prevalece sobre regras de edital que limitem o número de candidatos aprovados apenas por critério numérico.

O que estava em discussão

O concurso da Sefaz-RJ previa:

  • 45 vagas para provimento imediato;
  • 45 vagas para cadastro de reserva;
  • eliminação automática de candidatos fora desses limites.

Mesmo tendo sido aprovado nas provas objetiva e discursiva, o candidato foi excluído por não estar dentro do número máximo fixado no edital. Ele recorreu à Justiça alegando que a regra contrariava a Lei nº 9.650/2022, que extinguiu a cláusula de barreira nos concursos estaduais.

O Estado sustentou que o mandado de segurança foi apresentado fora do prazo e que o edital apenas esclareceu regras já existentes.

O Tribunal rejeitou o argumento de decadência.

Segundo os desembargadores, o prazo de 120 dias para impetrar mandado de segurança começa a contar a partir do ato que causa prejuízo concreto ao candidato — ou seja, da publicação do resultado que efetivamente o eliminou — e não da divulgação do edital.

Como a ação foi ajuizada poucos dias após o resultado final, o pedido foi considerado dentro do prazo. O entendimento segue jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Lei estadual prevalece sobre o edital

Embora o STF já tenha considerado constitucional a cláusula de barreira (Tema 376), o Rio de Janeiro editou a Lei nº 9.650/2022, que estabelece:

  • candidatos aprovados fora do número de vagas não podem ser considerados eliminados;
  • devem integrar o cadastro de reserva, mesmo que o edital não preveja essa possibilidade;
  • a regra se aplica inclusive a concursos em andamento ou dentro do prazo de validade.

O Órgão Especial do próprio TJRJ já declarou a constitucionalidade da lei, reconhecendo a competência da Assembleia Legislativa (Alerj) para tratar do tema.

Para a maioria da 9ª Câmara, manter a cláusula de barreira contrariou o princípio da legalidade, a segurança jurídica e a proteção da confiança dos candidatos.

O que foi decidido

Por maioria de votos, o colegiado determinou:

  • o afastamento da eliminação do candidato com base na cláusula de barreira;
  • sua convocação para a fase de avaliação de títulos;
  • sua permanência no cadastro de reserva até o fim da validade do concurso.

Não houve condenação em honorários advocatícios, conforme as súmulas 512 do STF e 105 do STJ.

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