Supremo recusa conceder foro especial a Moura em ação de peculato

O secretário estadual da Casa Civil, André Moura, foi derrotado ontem no STF em ação que pleiteava foro especial para julgamento de ação de peculato e dispensa de licitação, fatos ocorridos em 2010 quando era deputado estadual em Sergipe. Por ter sido deputado federal posteriormente, Moura queria que o caso fosse para o Supremo, que…

O relator da PEC 299/13, deputado André Moura em sessão para apreciar a admissibilidade da PEC, que limita em 20 o número de ministérios que o Executivo pode criar e manter(Wilson Dias/Agência Brasil)

O secretário estadual da Casa Civil, André Moura, foi derrotado ontem no STF em ação que pleiteava foro especial para julgamento de ação de peculato e dispensa de licitação, fatos ocorridos em 2010 quando era deputado estadual em Sergipe. Por ter sido deputado federal posteriormente, Moura queria que o caso fosse para o Supremo, que rejeitou a tese, decidindo enviar a ação para o Superior Tribunal de Justiça.

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O alcance do foro por prerrogativa de função é restrito a parlamentares federais, se os fatos imputados a eles ocorrerem durante o mandato e em função do cargo. Reforçando o entendimento, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal negou pedido de um ex-deputado que queria ter processo julgado na Corte.

O ex-deputado federal André Moura (PSC) é investigado por peculato e dispensa de licitação em 2010, quando exercia cargo de deputado estadual no Sergipe. Ele apresentou recurso contra decisão do ministro Luiz Edson Fachin, relator, que declinou da competência do STF para processar e julgar um inquérito, determinando a remessa ao Superior Tribunal de Justiça.

O julgamento desta terça-feira (18/2) foi retomado com voto-vista do ministro Gilmar Mendes. De acordo com o ministro, o caso não pode ser entendido como de competência do Supremo. Ele afirmou que o julgamento da questão de ordem na Ação Penal 937 foi cristalino em definir as regras para foro por prerrogativa.

No recurso, o parlamentar também argumentava que uma primeira decisão foi publicada. Os ministros consideraram o erro do cartório, mas apontaram que, depois que foi corrigido, o prazo para defesa foi reaberto.

Ao votar, os ministros Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski concordaram com o relator no sentido de que não houve ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa pelo erro cartorário.

Lewandowski frisou ainda a impossibilidade de julgar o caso no STF ou no STJ. O ministro apontou que ps autos já haviam sido encaminhados à 4ª Vara de Aracaju.

Histórico do caso
O caso também envolvia o presidente da Assembleia Legislativa à época, Ulices de Andrade Filho, que depois virou conselheiro do Tribunal de Contas do estado.

Fachin mandou o caso para o STJ pela prerrogativa de foro do conselheiro do tribunal de contas. O ministro havia aplicado o entendimento do Plenário no julgamento de questão de ordem na Ação Penal 937.
Fonte: Conjur

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