STF forma maioria para manter fim do sigilo da delação de ex-executivo da Odebrecht

Por 6 votos a 1, ministros acompanham o relator Edson Fachin e decidem que o sigilo da colaboração premiada de João Borba Filho, ex-executivo da Odebrecht, não pode ser permanente.

O Supremo Tribunal Federal (STF) já formou maioria para rejeitar o recurso apresentado pelo ex-executivo da Odebrecht João Borba Filho, que pedia o restabelecimento do sigilo sobre os autos de sua colaboração premiada firmada no âmbito da Operação Lava Jato.

O placar está em 6 a 1, com a maioria dos ministros acompanhando o voto do relator, Edson Fachin, que manteve a decisão de levantar o sigilo do processo. O único voto divergente, até o momento, foi o do ministro Dias Toffoli, que concedeu parcial provimento apenas para resguardar dados pessoais do colaborador, como endereços, e-mails e telefones, cuja divulgação “não se mostra necessária nem consentida”.

Já seguiram a tese do relator os ministros Alexandre de Moraes, Flávio Dino, André Mendonça, Luiz Fux e Cármen Lúcia. O julgamento ocorre no plenário virtual, iniciado em 3 de outubro, com previsão de encerramento na sexta-feira (10).

O caso: delação da Odebrecht e o debate sobre o sigilo

A controvérsia remonta a 2017, quando a delação de João Borba Filho — um dos executivos da Odebrecht — foi usada como base para a abertura de um dos inquéritos da Lava Jato no STF.

Em seu depoimento, Borba afirmou ter sido designado pela empreiteira para “operacionalizar em caixa 2” valores destinados a políticos, entre eles o ex-governador do Rio de Janeiro Sérgio Cabral.

O colaborador apresentou agravo regimental (recurso interno) contra decisão de Fachin que levantou o sigilo dos autos. Ele alegou que a divulgação integral do material poderia expor dados pessoais e familiares e colocar em risco sua segurança. Pediu, portanto, que o sigilo fosse mantido até o fim de todas as consequências do acordo, inclusive o cumprimento de eventuais penas.

Fachin: publicidade é a regra, sigilo é exceção

Ao negar o pedido, o ministro Edson Fachin destacou que a publicidade dos atos processuais é a regra constitucional, e o sigilo deve durar apenas o tempo estritamente necessário para garantir a segurança do colaborador ou o êxito das investigações.

O relator citou a Lei nº 12.850/2013, que regulamenta a colaboração premiada e prevê o sigilo até o recebimento da denúncia, mas não impõe segredo permanente.

Fachin argumentou ainda que:

  • não há mais investigação em curso relacionada ao acordo;
  • vários termos da delação foram arquivados e outros resultaram em denúncia;
  • e o colaborador não apresentou provas concretas de risco pessoal.

Segundo o ministro, “a manutenção do sigilo não se justifica após o encerramento da persecução penal”, e a transparência é essencial ao controle público das investigações sobre corrupção.

O que a decisão representa

Com a maioria formada, o STF reforça uma jurisprudência consolidada: o sigilo da colaboração premiada não é absoluto. Ele se mantém apenas enquanto houver necessidade de proteger o delator ou a eficácia das investigações.

Após o fim das apurações, o interesse público pela publicidade prevalece, em consonância com os princípios constitucionais da transparência e da ampla informação.

O entendimento, no entanto, não autoriza a divulgação de dados privados — como informações bancárias ou endereços — que continuem protegidos pela intimidade e segurança do colaborador.

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