O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os saldos das contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) devem garantir, no mínimo, a reposição da inflação oficial medida pelo IPCA. A decisão, com repercussão geral, impacta milhares de processos em todo o país e define como deve ser aplicada a correção do fundo daqui para frente.
O entendimento foi reafirmado no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1573884 (Tema 1.444), analisado no plenário virtual da Corte. Por unanimidade, os ministros mantiveram a validade da fórmula legal de remuneração do FGTS — Taxa Referencial (TR) + 3% de juros ao ano + distribuição de lucros — desde que a soma garanta, no mínimo, o índice oficial da inflação.
O que muda na prática
Com a decisão, fica estabelecido que:
- A fórmula atual de correção do FGTS é constitucional;
- O rendimento total precisa assegurar, ao menos, o IPCA;
- Está proibida a aplicação retroativa da nova sistemática para recompor perdas passadas;
- A tese fixada deve ser seguida por todos os tribunais do país
Isso significa que trabalhadores não terão direito automático a diferenças relativas a períodos anteriores à decisão, mesmo que aleguem perdas inflacionárias.
Caso concreto analisado
O recurso foi apresentado por um trabalhador da Paraíba que pedia a substituição da TR por um índice de inflação que recompusesse melhor as perdas monetárias, além do pagamento de diferenças sobre depósitos anteriores.
A Turma Recursal da Seção Judiciária da Paraíba havia negado o pedido, com base no entendimento já firmado pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5090. Na ocasião, a Corte declarou válida a remuneração prevista em lei, desde que garantido o índice oficial da inflação, e determinou que o novo parâmetro só valeria a partir da publicação da ata de julgamento.
Ao analisar o recurso, o STF concluiu que a decisão da Justiça Federal aplicou corretamente o entendimento anterior, motivo pelo qual negou o pedido do trabalhador
Dupla finalidade do FGTS
Relator do caso, o ministro Edson Fachin destacou que o tema tem grande impacto social e econômico, alcançando milhões de trabalhadores e políticas públicas financiadas com recursos do fundo, como programas habitacionais. Dados do painel Grandes Litigantes do DataJud, do CNJ, apontam cerca de 176 mil processos em tramitação sobre a matéria.
Segundo Fachin, a simples substituição da TR pelo IPCA desconsidera a dupla finalidade do FGTS: além de funcionar como poupança do trabalhador, o fundo também financia políticas públicas de interesse social.
O ministro ressaltou ainda que permitir a retroatividade poderia comprometer o equilíbrio econômico-financeiro do fundo e gerar insegurança jurídica em contratos e investimentos já realizados.
Tese fixada pelo STF
A Corte fixou a seguinte tese de repercussão geral:
“É constitucional a fórmula legal de remuneração das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição de lucros), desde que assegurada pelo órgão gestor, no mínimo, correção igual ao índice oficial de inflação; vedada, em qualquer caso, a aplicação retroativa da nova sistemática, observada a modulação de efeitos fixada no julgamento da ADI 5.090.”






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