STF decide que FGTS deve garantir correção mínima pelo IPCA

Supremo reafirma que fórmula TR + 3% ao ano + lucros é válida, desde que assegure ao menos a inflação oficial; Corte proíbe aplicação retroativa

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os saldos das contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) devem garantir, no mínimo, a reposição da inflação oficial medida pelo IPCA. A decisão, com repercussão geral, impacta milhares de processos em todo o país e define como deve ser aplicada a correção do fundo daqui para frente.

O entendimento foi reafirmado no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1573884 (Tema 1.444), analisado no plenário virtual da Corte. Por unanimidade, os ministros mantiveram a validade da fórmula legal de remuneração do FGTS — Taxa Referencial (TR) + 3% de juros ao ano + distribuição de lucros — desde que a soma garanta, no mínimo, o índice oficial da inflação.

O que muda na prática

Com a decisão, fica estabelecido que:

  • A fórmula atual de correção do FGTS é constitucional;
  • O rendimento total precisa assegurar, ao menos, o IPCA;
  • Está proibida a aplicação retroativa da nova sistemática para recompor perdas passadas;
  • A tese fixada deve ser seguida por todos os tribunais do país

Isso significa que trabalhadores não terão direito automático a diferenças relativas a períodos anteriores à decisão, mesmo que aleguem perdas inflacionárias.

Caso concreto analisado

O recurso foi apresentado por um trabalhador da Paraíba que pedia a substituição da TR por um índice de inflação que recompusesse melhor as perdas monetárias, além do pagamento de diferenças sobre depósitos anteriores.

A Turma Recursal da Seção Judiciária da Paraíba havia negado o pedido, com base no entendimento já firmado pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5090. Na ocasião, a Corte declarou válida a remuneração prevista em lei, desde que garantido o índice oficial da inflação, e determinou que o novo parâmetro só valeria a partir da publicação da ata de julgamento.

Ao analisar o recurso, o STF concluiu que a decisão da Justiça Federal aplicou corretamente o entendimento anterior, motivo pelo qual negou o pedido do trabalhador

Dupla finalidade do FGTS

Relator do caso, o ministro Edson Fachin destacou que o tema tem grande impacto social e econômico, alcançando milhões de trabalhadores e políticas públicas financiadas com recursos do fundo, como programas habitacionais. Dados do painel Grandes Litigantes do DataJud, do CNJ, apontam cerca de 176 mil processos em tramitação sobre a matéria.

Segundo Fachin, a simples substituição da TR pelo IPCA desconsidera a dupla finalidade do FGTS: além de funcionar como poupança do trabalhador, o fundo também financia políticas públicas de interesse social.

O ministro ressaltou ainda que permitir a retroatividade poderia comprometer o equilíbrio econômico-financeiro do fundo e gerar insegurança jurídica em contratos e investimentos já realizados.

Tese fixada pelo STF

A Corte fixou a seguinte tese de repercussão geral:

“É constitucional a fórmula legal de remuneração das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição de lucros), desde que assegurada pelo órgão gestor, no mínimo, correção igual ao índice oficial de inflação; vedada, em qualquer caso, a aplicação retroativa da nova sistemática, observada a modulação de efeitos fixada no julgamento da ADI 5.090.”

Com a repercussão geral reconhecida, o entendimento passa a orientar todas as instâncias do Judiciário, encerrando a discussão sobre a possibilidade de aplicar o IPCA de forma retroativa e consolidando a regra de que o FGTS deve, ao menos, preservar o poder de compra do trabalhador diante da inflação.

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