A 3ª Vara Cível de Taguatinga garantiu a uma idosa de 91 anos o direito de continuar em um plano de saúde coletivo, que havia sido rescindido pela operadora. Isso porque não lhe foi oferecido como opção um plano individual, sem necessidade de cumprir novos prazos e carência, como prevê a resolução 19/99, do Conselho de Saúde Suplementar.
Ao analisar o caso, a juíza Fernanda D’Aquino Mafra entendeu que havia probabilidade do direito e perigo de dano. Diante disso, ela concedeu tutela de urgência obrigando que o plano de saúde preste assistência a reclamante até o julgamento do mérito.
Com informações do Consultor Juridico





