Garotinho consegue suspender no STJ condenação que o impedia de ser candidato a vereador

No julgamento no TRE, terça-feira passada, a defesa de Garotinho alegou que não existe condenação transitada em julgado contra Garotinho. No entanto, a relatora Kátia Junqueira manteve o indeferimento

O ministro Luis Felipe Salomão, vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça, suspendeu nesta quarta-feira (2) a condenação por improbidade administrativa que impedia o ex-governador Anthony Garotinho de ser candidato. Foi com base nesta condenação que o Tribunal Regional Eleitoral indeferiu nesta terça-feira a sua candidatura a vereador. Com a decisão do STJ, Garotinho viabiliza novamente a candidatura.

“O perigo na demora também está caracterizado, tendo em vista a proximidade das eleições e a impugnação da candidatura do requerente, com prazo recursal em curso”, justificou o ministro ao conceder a tutela de urgência.

No despacho, Salomão suspende os efeitos da condenação até que seja concluída a análise do recurso contra decisão que negou a revisão do julgamento. Garotinho pretende alterar o resultado do sentença, sob o argumento de que as mudanças na lei de improbidade o invalidam.  

“Defiro o pedido de tutela provisória de urgência para atribuir efeito suspensivo ao recurso extraordinário, suspendendo os efeitos do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no Processo n. 0002855-95.2010.8.19.0001, até que seja concluído o julgamento do agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário”, escreveu o ministro.

No julgamento no TRE, terça-feira passada, a defesa de Garotinho alegou que não existe condenação transitada em julgado contra Garotinho. No entanto, a relatora Kátia Junqueira manteve o indeferimento ao considerar que a improbidade já foi reconhecida. Cinco desembargadores acompanharam o voto do relator, apenas Fernando Cabral manifestou voto divergente.

Com a decisão do STJ, os efeitos da condenação foram suspensos, inexistindo agora razões para o indeferimento.

Lei a íntegra da decisão:

“É o relatório.

2. De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, simultaneamente.

No caso, verifica-se a plausibilidade do direito alegado, uma vez que a questão referente à retroatividade da Lei n. 14.939/2024, que alterou o art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, está pendente de deliberação pela Corte Especial.

Com efeito, no AREsp n. 2.638.376/MG foi suscitada Questão de Ordem, ainda não apreciada pela Corte Especial, na qual se pretende definir até que momento é possível a comprovação do feriado local nos recursos em trâmite nesta Corte Superior de Justiça, como o presente.

No caso ora em exame, registre-se, ademais, que, contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto pelo ora requerente, foi interposto agravo interno, ainda não julgado, no qual o pleito de aplicação imediata da Lei n. 14.939/2024 será levado ao exame da Corte Especial, que irá deliberar sobre esta temática.

3. O perigo na demora também está caracterizado, tendo em vista a proximidade das eleições e a impugnação da candidatura do requerente, com prazo recursal em curso.

4. Ante o exposto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência para atribuir efeito suspensivo ao recurso extraordinário, suspendendo os efeitos do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no Processo n. 0002855-95.2010.8.19.0001, até que seja concluído o julgamento do agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário.

Publique-se. Intimem-se. Comunique-se com urgência. Brasília, 02 de outubro de 2024. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

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