Conselho Federal de Medicina proíbe terapia hormonal para menores de 18 anos e eleva idade mínima para cirurgias de transição

Nova resolução enfrenta críticas de entidades médicas e do movimento LGBTQIA+; MPF apura legalidade da norma publicada no Diário Oficial

O Conselho Federal de Medicina (CFM) publicou nesta quarta-feira (16) uma nova resolução que modifica as diretrizes para o atendimento médico de pessoas transgênero no Brasil. Entre as principais mudanças está a proibição de terapias hormonais em menores de 18 anos e a elevação da idade mínima para cirurgias de redesignação sexual com efeito esterilizante, que passou de 18 para 21 anos.

A norma foi divulgada no Diário Oficial da União e já está em vigor. As alterações, no entanto, provocaram forte reação de organizações da sociedade civil e do setor médico, que alertam para os riscos à saúde mental e física de adolescentes trans.

Segundo o texto da resolução, o uso de bloqueadores hormonais e de terapia hormonal cruzada – práticas recomendadas para alinhar as características sexuais secundárias à identidade de gênero do paciente – passa a ser restrito a adultos a partir de 18 anos. Já os procedimentos cirúrgicos com potencial esterilizante só poderão ser realizados por pessoas com 21 anos ou mais. A regra, no entanto, não se aplica a quem já está em tratamento.

De acordo com o CFM, a mudança visa prevenir casos de arrependimento e “destransição”, cujos índices variariam, segundo o órgão, entre 2% e 25%. O conselho também argumenta que os tratamentos podem afetar a altura, a fertilidade e a densidade óssea dos pacientes.

As exceções contemplam apenas situações clínicas como puberdade precoce ou outras condições endócrinas. Casos relacionados à identidade de gênero não estão incluídos nessas permissões.

A medida foi contestada formalmente pelo Ministério Público Federal do Acre, que instaurou procedimento para apurar a legalidade da resolução. Em nota, o MPF afirmou que o procurador regional dos Direitos do Cidadão, Lucas Costa Almeida Dias, pediu esclarecimentos ao CFM no prazo de 15 dias. O órgão destacou que a decisão pode estar em desacordo com jurisprudências do Supremo Tribunal Federal e com o entendimento da Organização Mundial da Saúde sobre a despatologização da transexualidade.

Regiani Abreu, presidente da Associação Mães pela Diversidade, criticou duramente a resolução. “(Os procedimentos) podem parecer uma coisa sem importância para quem não vivencia essa experiência em si, mas são muito importantes, podem ser um balizador entre o adolescente sobreviver ou não. Quando os caracteres do gênero nascido se apresentam, muitas questões mentais vêm à tona e é muito complicado vivenciar isso.”

A Associação Nacional de Travestis e Transexuais (Antra) também pediu providências contra a medida, reforçando a preocupação com o impacto da nova norma sobre a juventude trans.

Integra da resolução do CFM

Confira abaixo a íntegra da resolução do Conselho Federal de Medicina:

“RESOLUÇÃO CFM Nº 2.427, DE 8 DE ABRIL DE 2025

Revisa os critérios éticos e técnicos para o atendimento a pessoas com incongruência e/ou disforia de gênero e dá outras providências.

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, considerando as deliberações tomadas na XII Sessão Plenária Extraordinária, realizada em 8 de abril de 2025, resolve:

Art. 1º Consideram-se as seguintes definições:

I – pessoa transgênero: indivíduo cuja identidade de gênero não corresponde ao sexo de nascimento, não implicando necessariamente intervenção médica;

II – incongruência de gênero: discordância acentuada e persistente entre o gênero vivenciado de um indivíduo e o sexo atribuído, sem necessariamente implicar sofrimento;

III – disforia de gênero: grave desconforto ou sofrimento que algumas pessoas experienciam devido a sua incongruência de gênero. O diagnóstico de disforia de gênero deverá seguir os critérios do Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais (DSM-5-TR) ou o que vier a atualizá-lo.

Art. 2º O atendimento integral à saúde da pessoa com incongruência ou disforia de gênero deve contemplar as suas necessidades, garantindo o acesso a cuidados básicos, especializados e de urgência e emergência com acolhimento e escuta qualificada, garantindo ambiente de confiança e confidencialidade.

§ 1º As informações devem ser claras, objetivas e atualizadas sobre as possibilidades terapêuticas, ressaltando os riscos, as limitações e os potenciais efeitos adversos dos tratamentos propostos.

§ 2º Deve haver encaminhamento e trabalho conjunto com equipes multidisciplinares dentro da área médica.

§ 3º Garantia de que a tomada de decisão terapêutica seja pautada nas melhores evidências disponíveis, utilizando protocolos reconhecidos e aprovados pelo Conselho Federal de Medicina (CFM), bem como dentro das normas éticas vigentes.

Art. 3º Sobre a segurança do ato médico e do paciente, faz-se necessário:

I – antes de cada etapa terapêutica, o médico responsável pela prescrição e/ou procedimento deve informar o seu paciente, sempre em linguagem compreensível, sobre os benefícios, os riscos, as possíveis complicações e a reversibilidade, ou não, das intervenções que estão propostas a serem realizadas;

II – no caso do paciente menor de idade, as informações devem ser compreendidas tanto pelo paciente como por seus representantes legais;

III – essas informações devem constar no termo de consentimento livre e esclarecido, que deve ser assinado pelo paciente, se maior de 18 (dezoito) anos, ou pelos representantes legais, no caso do paciente menor de 18 (dezoito) anos;

IV – os pacientes menores de idade necessitarão assinar o termo de assentimento livre e esclarecido, que deverá estar adaptado para a sua compreensão;

V – toda e qualquer documentação (termos de assentimento/consentimento, atestados, evoluções clínicas, relatórios, pareceres e laudos) deve ser mantida em prontuário, garantindo segurança, sigilo e rastreabilidade das informações.

Art. 4º Antes de quaisquer intervenções hormonais e cirúrgicas para a pessoa com incongruência ou disforia de gênero, deve haver:

I – avaliação criteriosa e individualizada, respeitando as particularidades de cada paciente, inclusive faixas etárias, estado de saúde física e mental e condições sociais;

II – seguimento de protocolos aprovados e reconhecidos, considerando critérios de elegibilidade e preparo prévio às intervenções, sempre prezando pela segurança do paciente;

III – realização dos procedimentos cirúrgicos em ambientes autorizados e com infraestrutura adequada;

IV – acompanhamento médico contínuo – antes, durante e após cada procedimento clínico ou cirúrgico – fornecendo suporte para reabilitação, prevenção de complicações e monitoramento da saúde a curto, médio e longo prazos.

Art. 5º Fica vedado ao médico prescrever bloqueadores hormonais para tratamento de incongruência de gênero ou disforia de gênero em crianças e adolescentes.

Parágrafo único. Esta vedação não se aplica a situações clínicas reconhecidas pela literatura médica, como puberdade precoce ou outras doenças endócrinas, nas quais o uso de bloqueadores hormonais é cientificamente indicado.

Art. 6º Sobre a terapia hormonal cruzada:

§1º Definida como a administração de hormônios sexuais para induzir características secundárias condizentes com a identidade de gênero do paciente.

§2º Esta terapia está vedada antes dos 18 (dezoito) anos de idade.

§3º O paciente que optar por terapia hormonal cruzada deverá:

I – iniciar avaliação médica, com ênfase em acompanhamento psiquiátrico e endocrinológico por, no mínimo, 1 (um) ano antes do início da terapia hormonal, conforme PTS;

II – obter avaliação cardiovascular e metabólica com parecer médico favorável antes do início do tratamento;

III – não apresentar doença psiquiátrica grave, além da disforia, ou qualquer outra doença que contraindique a terapia hormonal cruzada.

Art. 7º No âmbito da atenção médica especializada a pessoa transgênero para cirurgias de redesignação de gênero, fica determinado que:

§ 1º Os procedimentos cirúrgicos reconhecidos para afirmação de gênero encontram-se elencados no Anexo III desta Resolução.

§ 2º Os procedimentos cirúrgicos de afirmação de gênero previstos nesta Resolução somente poderão ser realizados após acompanhamento prévio de, no mínimo, 1 (um) ano por equipe médica, conforme PTS.

§ 3º Ficam vedados os procedimentos cirúrgicos de afirmação de gênero nas seguintes situações:

I – em pessoas diagnosticadas com transtornos mentais que contraindiquem tais intervenções;

II – antes dos 18 (dezoito) anos de idade;

III – antes dos 21 (vinte e um) anos de idade quando as cirurgias implicarem potencial efeito esterilizador, em conformidade com a Lei nº 14.443, de 2 de setembro de 2022.

§ 4º Os serviços que realizam esses procedimentos cirúrgicos deverão, obrigatoriamente, cadastrar os pacientes e assegurar a devida disponibilização dessas informações aos Conselhos Regionais de Medicina da jurisdição em que estiverem sediados.

Art. 8º Em casos de arrependimento ou destransição, o médico deve oferecer acolhimento e suporte, avaliando o impacto físico e mental e, quando necessário, redirecionando o paciente a especialistas adequados.

Art. 9º Indivíduos transgêneros que conservem órgãos correspondentes ao sexo biológico devem buscar atendimento preventivo ou terapêutico junto a especialista adequado.

§ 1º Homens transgêneros que mantenham órgãos biológicos femininos devem ser acompanhados por ginecologista.

§ 2º Mulheres transgêneros com órgãos biológicos masculinos devem ser acompanhadas por urologista.

Art. 10. As disposições desta Resolução não se aplicam a pessoas que já estejam em uso de terapia hormonal ou bloqueadores da puberdade.

Art. 11. Esta Resolução revoga a Resolução CFM nº 2.265/2019, publicada no Diário Oficial da União de 9 de janeiro de 2020, seção I, p.96.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO
Presidente do Conselho

ALEXANDRE DE MENEZES RODRIGUES
Secretário-Geral do Conselho”

Com informações do g1.

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